Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP) Processo 0027220-72.2000.8.26.0066 - Execução Fiscal - Exectdo: Cecap -
Trata-se de manifestação da executada, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, alegando que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais, uma vez que, se a obrigação foi satisfeita de forma voluntária, como no caso, não há falar em incidência da taxa judiciária, pois não houve, verdadeiramente, atos executivos de constrição de patrimônio do devedor aptos a configurarem-se como fato gerador da hipótese de incidência tributária. Requer o acolhimento do pedido de dispensa do recolhimento. Ao contrário do que alega a executada, as custas processuais são devidas ao Estado, uma vez que, pelo princípio da causalidade, a inadimplência foi a causa geradora da propositura da presente ação, gerando a intervenção da máquina judiciária. O fato gerador, portanto, é a distribuição da execução fiscal. Deste modo, estando assente a legitimidade passiva da CDHU, o recolhimento das custas é devido. Descabe eventuais pedidos de intimação de codevedores para pagamento das custas, uma vez que a responsabilidade é solidária. Assim, não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, expeça-se a respectiva certidão para inscrição na divida ativa do Estado.