Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000555-50.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Moreira do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer como tempo de serviço rural o período pleiteado na inicial; b) reconhecer a natureza especial dos períodos laborados nas empresas indicadas na inicial e confirmadas no laudo pericial e c) condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com data de início do benefício (DIB) fixada em 17/12/2018 e d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa SELIC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados em sede de liquidação de sentença em conformidade com o artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111, STJ). Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento, na forma da lei. Considerando o parâmetro estatuído pelo artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários-mínimos, de modo que dispensado o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI (OAB 87293/MG)