Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1060868-81.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mauro de Oliveira Vicente - - Neide Oliveira Vicente - Silene Silva Brandão - - Lucas Rodrigues - C O N C L U S Ã O Em 09/01/2026, faço estes autos conclusos. Eu, Claudia Crisostomo Siqueira, digitei.
Vistos. Fls.238: aguarde-se o decurso de prazo ao executado, observando-se a suspensão devida ao recesso. No prazo de 5 dias, deverá o credor recolher as taxas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434, sob pena de arquivamento. Regularizado, defiro pesquisas nos sistemas Renajud para pesquisas de veículo e Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es). Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, devendo a z. Serventia cadastra-las como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos. Ainda, INDEFIRO a reiteração de pesquisas através do SISBAJUD, nos termos já expostos em decisão de fls. 126, ratificando que somente será autorizada após um ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...)A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud deve aguardar um intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação da situação patrimonial da parte executada. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163338-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Sendo assim, caberá ao exequente diligenciar extrajudicialmente na busca de bens passíveis de penhora. As medidas que dependiam do poder judiciário já foram adotadas. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, o que não se aplica nestes autos. Liberem-se nos autos esta decisão e os documentos juntados como sigilosos pela exequente. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: SARA DUTRA GONÇALVES (OAB 357461/SP), SARA DUTRA GONÇALVES (OAB 357461/SP), DENY CHRISTIAN ZIDKO (OAB 228341/SP), DENY CHRISTIAN ZIDKO (OAB 228341/SP)