Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001520-70.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio Luis Alberto Maldonado Lopes - Tatiane Maria Maldonado Lopes - Espólio Paulo Roberto de Oliveira - - Marian gabriela de Oliveira - - Lucian de Oliveira e outro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do executado, Marian Gabriela de Oliveira e Lucian de Oliveira, na qual sustentam, em suma, que há nulidade na citação; que os herdeiros são parte ilegítima para responder pela dívida do espólio ou que ela deve, ao menos, ser limitada às forças da herança; que o imóvel cuja penhora foi pleiteada pelo exequente é bem de família e que há excesso de execução (fls. 341-349). O exequente se manifestou sobre a exceção (fls. 366-370). É a síntese do necessário. Decido. Conheço a exceção apresentada, porquanto arguidas apenas matérias de ordem pública. Todavia, verifico que as teses defensivas devem ser apenas parcialmente acolhidas. Por primeiro, em relação à citação, observo que não há informação nos autos acerca da abertura de inventário dos bens do executado, de modo que até então não há inventariante para sua representação formal. Dito isso, devem ser mantidos como representantes do executado todos os seus herdeiros, inclusive havendo necessidade de seu promover a citação da herdeira Débora, posto que o aviso de recebimento da carta a ela direcionada foi assinada pelo irmão Lucian (fls. 339). No que concerne ao fato de que a carta deveria ser emitida em nome do Espólio de Paulo Roberto de Oliveira, representado por cada herdeiro, conquanto assista razão aos excipientes, não há nulidade a ser declarada, já que o comparecimento deles aos autos supre tal irregularidade. Ademais, em relação à penhora de bens, de fato esta deverá se limitar às forças da herança. Contudo, uma vez que não foi, até então, realizada a partilha e distribuição do acervo hereditário entre os filhos, deve ser admitida a penhora sobre o imóvel indicado às fls. 275-276, acaso efetivamente registrado em nome do executado falecido, não sendo admissível alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, cuja proteção não foi comprovada nos autos pela entidade familiar, na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990. Por outro lado, a arguição de excesso de execução deve ser acolhida. Conforme se depreende da análise da planilha de cálculo de fls. 326, o exequente fez incidir sobre o débito exequendo, de forma indevida, juros compensatórios e a multa e os honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, que não tem aplicabilidade à execução por título extrajudicial. Os honorários aplicáveis à hipótese dos autos são aqueles fixados na decisão inicial, de fls. 22-23, também no importe de 10% sobre o valor do débito, mas sem incidência de multa. Quanto aos índices de correção monetária e juros, a seu turno, da análise da planilha de fls. 326 não é possível precisar o período de aplicabilidade de cada índice, que deve observar a evolução legal do período. Assim, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). Destarte, para prosseguimento da execução, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, observando os parâmetros da presente decisão, e certidão de matrícula do imóvel cuja penhora foi pleiteada. Ademais, deverá o exequente requerer o que de direito visando à citação da herdeira Débora, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), MARIANA GRANZIER PINCK (OAB 524484/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), MARCIO KRAVETZ (OAB 393804/SP), MARCIO KRAVETZ (OAB 393804/SP), MARIANA GRANZIER PINCK (OAB 524484/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)