Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002629-71.2021.8.26.0299/SP
EXEQUENTE: SAMIR GOMES REZENDE
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA (OAB SP423179)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A penhora de 10% dos vencimentos líquidos do executado foi deferida em caráter excepcional, condicionada à preservação de seu mínimo existencial.
Regularmente oficiada, a empregadora DHL Supply Chain (Brazil) Ltda. informou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, sob o fundamento de inexistência de margem consignável, juntando holerites recentes. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o executado percebe remuneração bruta de R$ 3.637,18, sofrendo descontos que reduzem o valor líquido a aproximadamente R$ 97,14 no mês de dezembro de 2025, havendo incidência de pensão alimentícia judicial e empréstimos consignados que absorvem praticamente a integralidade da remuneração disponível.
Diante desse cenário, não se constata descumprimento injustificado da ordem judicial, mas sim impossibilidade material de implementação do desconto nas condições atuais. A empregadora, na qualidade de terceira estranha à lide, não pode ser compelida a efetuar retenção que comprometa a subsistência mínima do trabalhador ou desrespeite a ordem legal de prioridade dos descontos obrigatórios.
Assim, a aplicação de multa diária, neste momento, revela-se inadequada.
Todavia, visando resguardar a efetividade da execução, mostra-se razoável determinar a apresentação dos últimos 12 holerites do executado, bem como que a empregadora informe eventual restabelecimento de margem consignável, hipótese em que poderá ser retomado o cumprimento da penhora já deferida.
Quanto à alegação de ausência de publicação no DJEN, anote-se que as intimações deverão observar o regime processual vigente, incumbindo à serventia a regularização das futuras publicações, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.
Dessa forma:
a) Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa diária à empregadora;
b) Determino que a empregadora apresente nos autos os 12 últimos holerites do executado, no prazo de 15 dias;
c) Determino que a empresa informe imediatamente eventual restabelecimento de margem consignável, para fins de cumprimento da penhora já deferida;
d) Oficie-se à empregadora com cópia desta decisão.
Intime-se.