Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003779-32.2016.8.26.0568/02 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Aloísio Bordão Macedo -
Vistos.
Trata-se de pagamento de requisitório (PRECATÓRIO) em que a parte autora recebeu valores, referentes a diferenças salariais reconhecidas judicialmente, tendo sido efetuada retenção de Imposto de Renda na fonte no montante de R$ 2.821,11 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e onze centavos) (fl. 36), incidente sobre o valor principal levantado, conforme certidão de fls. 67. A controvérsia restringe-se à regularidade do cálculo do Imposto de Renda, especialmente quanto à observância do regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Intimada a entidade devedora, a respeito das alegações trazidas pela parte autora às fls. 68/73, concordou parcialmente, conforme fls. 77/79. 1. Incidência do Imposto de Renda sobre diferenças salariais As diferenças salariais possuem natureza remuneratória e, em tese, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. O pagamento acumulado por força de decisão judicial não afasta a incidência do tributo, mas impõe a aplicação de regime específico de apuração, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece: "Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)". Tal sistemática visa preservar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação à tributação excessiva, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal: "IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88 - CONSTITUCIONALIDADE. O regime especial de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, mediante a consideração dos meses a que se referem os rendimentos, atende aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, não configurando ofensa ao sistema constitucional tributário. (STF - RE: 614406 RS, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Tema 368 - Data de Publicação: 27/11/2014)". O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ilegalidade, nos casos de RRA, não reside na incidência do Imposto de Renda, mas no critério de cálculo, quando desconsiderados os períodos de competência, conforme julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir. 3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência. 4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior. 5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1487501 PR 2014/0263043-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014)". "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. IRPJ. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO. 1. Presente o interesse de agir, visto a possibilidade de o contribuinte contestar a sistemática de cálculo prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, por entender ser-lhe prejudicial em comparação com a sistemática de cálculo do imposto de renda pelo regime de competência quanto a valores recebidos acumuladamente. 2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as alíquotas devem observar os patamares vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos.Exegese do entendimento firmado no REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1515569 PR 2015/0031773-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO INDEVIDAMENTE OU A MAIOR QUE O DEVIDO SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA NOVA LEI. 1. A compreensão que prevaleceu no acórdão transitado em julgado foi a de que os rendimentos acumulados recebidos em atraso devem submeter-se à aplicação das alíquotas que seriam incidentes se os rendimentos tivessem sido pagos ao tempo correto (regime de competência) sendo de todo incompatível com a nova sistemática estabelecida pelo art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, que determina a utilização do regime de caixa, mediante a tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, com a "multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Desse modo, a liquidação do julgado deve obedecer à regra estabelecida no acórdão transitado em julgado (regime de competência). Sem razão, portanto, a contribuinte. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1462576 RS 2014/0147640-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)". O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adota entendimento uniforme em consonância com o STF e o STJ, reconhecendo que a tributação dos RRA deve observar os períodos de competência, a tributação global como rendimento de um único mês é indevida e eventual retenção irregular enseja restituição do indébito, conforme julgados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que determinou que o imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente fosse calculado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, reconhecendo a ilegalidade da tributação com base no montante global recebido de uma só vez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imposto de renda incidente sobre verbas remuneratórias pagas em atraso deve observar o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 determina que os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes a anos-calendário anteriores, sejam tributados de forma segregada, segundo o regime de competência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368, firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve ser apurado mês a mês, com aplicação das alíquotas vigentes à época em que os valores eram devidos, e não sobre o total pago de uma só vez. A tributação sobre o montante global acumulado viola os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, por impor carga fiscal superior àquela que incidiria caso o pagamento tivesse ocorrido tempestivamente. A jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido da obrigatoriedade de aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) às verbas remuneratórias pagas em atraso, como a bonificação por resultados. O eventual valor a ser restituído deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros de atualização monetária e juros fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O imposto de renda incidente sobre verbas remuneratórias pagas em atraso deve ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. A tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, com aplicação das alíquotas correspondentes a cada período mensal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o montante global recebido de uma só vez, sem observância da sistemática do RRA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 614.406/RS (Tema 368), Plenário, j. 27.08.2020; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1002471-90.2025.8.26.0132, Rel. Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 12.09.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1006377-88.2025.8.26.0132, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 08.09.2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 11001608020258260053 São Paulo, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/02/2026, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/02/2026)". "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PAGAMENTO ACUMULADO. RRA. TEMA 368 STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por servidor público visando a aplicação do regime de competência (RRA) na tributação de "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, reformando sentença de improcedência. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se o Imposto de Renda sobre bonificação paga em exercício posterior deve observar o regime de caixa (global) ou competência (mês a mês), conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/88. III. Razões de decidir O pagamento acumulado não pode ensejar tributação mais gravosa do que a incidente na época própria (Tema 368 do STF). A bonificação refere-se a períodos de apuração pretéritos, exigindo cálculo mês a mês para respeitar a capacidade contributiva. A Orientação Normativa SubG-CTF nº 01/2025 da PGE autoriza o reconhecimento do pedido em casos de RRA. A atualização do indébito segue o IPCA-E até a EC 113/2021, aplicando-se posteriormente a Taxa SELIC, com observância da EC nº 136/2025, a partir de sua vigência. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: O Imposto de Renda incidente sobre a Bonificação por Resultados paga de forma acumulada deve ser calculado mediante o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA - competência), conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e o Tema 368 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 12-A; EC nº 113/2021 e EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10208396720258260482 Presidente Prudente, Relator: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 13/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/02/2026)". "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO. RRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que determinou a tributação de abono pecuniário (perdas inflacionárias) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com restituição do indébito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a tributação do abono pago acumuladamente observa o regime de caixa ou competência (RRA); (ii) estabelecer os índices de atualização do débito. III. Razões de decidir O abono referente a períodos pretéritos, ainda que pago em parcela única, sujeita-se ao regime de competência (RRA) previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sendo indevida a tributação sobre o montante global (regime de caixa). Aplica-se o entendimento vinculante do Tema 368 do STF, devendo a alíquota incidir sobre os valores mês a mês. A condenação judicial à repetição substitui o ajuste administrativo, inexistindo bis in idem. A atualização deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, exclusivamente a Taxa SELIC. A partir do trânsito em julgado, incidiriam juros de mora, todavia, em razão da aplicação da Taxa Selic em momento anterior, a qual engloba os juros sem possibilidade de cisão, não deverá haver acréscimo, devendo ser observada a EC 136/2025 desde sua publicação. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: O Imposto de Renda sobre verbas recebidas acumuladamente observa o regime de competência (RRA), nos termos do Tema 368 do STF. A atualização do débito da Fazenda Pública segue o IPCA-E até a EC nº 113/2021, incidindo posteriormente apenas a Taxa SELIC e EC 136/2025 desde sua publicação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 12-A; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10099093520258260079 Botucatu, Relator: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 12/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/02/2026)". "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME RRA. PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo contra decisão que não conheceu pedido de restituição de imposto de renda retido em precatório. Servidora pleiteou aplicação do regime RRA sobre diferenças remuneratórias de 69 meses, alegando retenção indevida de R$ 6.279,72. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se é obrigatória a aplicação do regime RRA para valores pagos acumuladamente referentes a anos-calendário anteriores e se a correção pode ser efetivada na via do incidente de precatório. III. Razões de decidir O art. 12-A da Lei 7.713/88 estabelece aplicação imperativa do regime RRA para rendimentos de anos-calendário anteriores. A Instrução Normativa RFB 1.500/2014 disciplina tributação de rendimentos judiciais mediante tabela progressiva por mês de competência. Os Temas 368-STF e 351-STJ consolidaram tributação mês a mês, não sobre valor global. A aplicação da norma tributária independe de indicação formal, sendo automática quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: É obrigatória a aplicação do regime RRA independentemente de indicação formal. A correção tributária pode ser efetivada na via do incidente quando se trata de aplicação de dispositivo legal específico. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 12-A; Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; STJ, Tema 351; TJSP, AI 0101058-52.2025.8.26.9061. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01127089620258269061 Barretos, Relator: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 21/10/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/10/2025)". 2. Analisando os autos verifiquei que: o pagamento ocorreu em 16/04/2025; as diferenças salariais referem-se ao período de maio/2014 a dezembro/2014, totalizando 8 (oito) meses de competência; o valor do principal tributável corresponde a R$ 13.516,78; os juros de mora foram corretamente excluídos da base de cálculo. Aplicando-se a tabela progressiva mensal vigente entre janeiro e abril de 2025, verifica-se que a faixa mensal de isenção (R$ 2.259,20), multiplicada por 8 meses, perfaz o montante de R$ 18.073,60, superior à base tributável apurada, conforme demonstrativo de fls. 82. Assim, não há imposto de renda devido quando corretamente aplicada a sistemática do RRA. 3. Ante o exposto: 3.1. RECONHEÇO que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o pagamento efetuado nos autos não observou o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88; 3.2. DECLARO indevida a retenção do Imposto de Renda no valor de R$ 2.821,11 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e onze centavos); 3.2. DETERMINO que referido valor seja levantado em favor da parte autora, expedindo o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) na quantia de R$ 2.821,11 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e onze centavos), conforme formulário de fls. 40. 4. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO SERGIO FERREIRA (OAB 143524/SP), VERIDIANA SÉRGIO FERREIRA SANTAMARINA (OAB 158345/SP)