Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002574-61.2021.8.26.0157/01 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Brasilinvest Empreendimentos e Participações S/A - Mococa S/A Produtos Almenticios - Em Recuperacao Judicial - Prestes e Silveira Advogados Associados - - Tais Cristina Pioli dos Santos - - Maia Britto - Sociedade de Advogados - Muniz Ferreira e Caravieri Sociedade de Advogados - - Assis Advocacia - Da Petição de fls. 884/885 (UTF Brasil/Brasilinvest): Acolho a petição da cedente, UTF Brasil Empreendimentos e Participações S.A. (antiga Brasilinvest), para fins de esclarecimento quanto à decisão de fls. 877/879, que determinou o arresto executivo em favor de Lhotse Fundo de Investimento. A decisão do E. Tribunal de Justiça (fls. 851 e 887), proferida no Agravo de Instrumento nº 2196185-06.2025.8.26.0000, deferiu o arresto "conforme pleiteado" (fls. 851). O pedido (fls. 862) referia-se à "integralidade do crédito objeto da cessão fraudulenta, até o limite do crédito buscado". Dessa forma, esclareço que a decisão deste juízo (fls. 877/879) que determinou o arresto sobre a "totalidade do crédito principal" refere-se à integralidade do crédito objeto deste incidente de precatório (o valor incontroverso homologado de R$ 20.982.694,62 e seus acréscimos, excluídos os honorários contratuais de Assis Advocacia). Como o crédito executado pela Lhotse (R$ 64.395.785,73) (fls. 848) é superior ao valor deste precatório, o arresto recai sobre a totalidade do crédito principal aqui depositado. Da Manutenção da Suspensão e Anotações de Penhora: Permanece integralmente mantida a ordem de suspensão de levantamento de quaisquer valores vinculados ao crédito principal (seja pela cedente Brasilinvest/UTF, seja pela cessionária Mococa S/A Produtos Alimentícios), bem como a suspensão de qualquer transação ("Acordo Paulista") relacionada a este crédito (fls. 780/781). A suspensão fundamenta-se no poder geral de cautela deste juízo, visando resguardar o resultado útil das ações em que se alega fraude à execução na cessão de crédito homologada (fls. 476/477), notadamente os processos nº 0035605-32.2022.8.26.0100 (Massa Falida de BRK S.A.) e nº 1025826-65.2024.8.26.0100 (Lhotse Fundo de Investimento). Esta suspensão foi, inclusive, mantida pelo E. Tribunal de Justiça, que indeferiu o efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento nº 2211685-15.2025.8.26.0000 (fls. 868/870). As anotações de penhora e arresto no rosto dos autos (Prestes e Silveira Advogados, fls. 247; Maia Britto Sociedade de Advogados, fls. 401; Muniz Ferreira e Caravieri Advogados, fls. 686; Massa Falida de BRK S.A., fls. 621/622; e Lhotse Fundo de Investimento, fls. 877) devem ser rigorosamente observadas pela serventia, que deverá expedir os ofícios necessários ao DEPRE para garantir a efetividade das constrições, corrigindo eventuais erros materiais nos ofícios anteriores, conforme apontado (fls. 655). Do Levantamento dos Honorários Contratuais (Assis Advocacia): Anoto que a ordem de suspensão acima não atinge os honorários advocatícios contratuais da Assis Advocacia, verba autônoma que foi objeto de acordo direto com a Fazenda Pública (fls. 2721-2722) e depositada indevidamente nesta conta judicial (fls. 700). Conforme decisão de fls. 837/840 (item II) e certidão de fls. 845, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Assis Advocacia (fls. 744) já foi deferido e expedido, não havendo pendências quanto a este ponto.
Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 780/781 (reiterada às fls. 788, 837/840 e 877/879), que suspendeu o levantamento de quaisquer valores relativos ao crédito principal pela cedente (UTF Brasil) ou pela cessionária (Mococa), até o trânsito em julgado das decisões que analisam a alegada fraude à execução. Determino à Serventia que certifique a correta comunicação de todas as penhoras e arrestos listados (Prestes e Silveira, Maia Britto, Muniz Ferreira, Massa Falida de BRK e Lhotse) ao DEPRE, expedindo ofícios retificadores se necessário, para garantir a indisponibilidade dos valores. Aguarde-se o pagamento do precatório pela entidade devedora (Fazenda Pública), que deverá ser depositado integralmente à disposição deste Juízo. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado das decisões sobre a fraude à execução (processos nº 0035605-32.2022.8.26.0100 e nº 1025826-65.2024.8.26.0100). A ordem de preferência dos credores será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB 204541/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), IVAN RICARDO GARISIO SARTORI (OAB 56632/SP), TAIS CRISTINA PIOLI DOS SANTOS (OAB 410034/SP), RAFAELA SANTANA GUIMARÃES SILVA (OAB 360429/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB 204541/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP)