Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003292-75.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Madrid Ltda-me - 1. Fls.189/190: O pedido da parte exequente não comporta deferimento porquanto não resulta em transferência de patrimônio ao credor, revelando, na verdade, caráter punitivo não condizente com o objetivo de satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) e APREENSÃO DE PASSAPORTE - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Medidas que não se prestam à obtenção de recursos para pagamento da dívida, extrapolando os limites ao crédito da responsabilidade patrimonial e que implica violação do direito de ir e vir do devedor e de gerir sua vida financeira - Satisfação da execução que recai sobre o patrimônio dos executados, e não sobre sua liberdade de locomoção ou direito à vida financeira - Medidas desproporcionais e não razoáveis que implicam em violação do princípio da dignidade humana - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140324-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). 2.Cumpra a zelosa serventia fls. 178, item 3 - formulário fls. 191. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FRANKLIN BERNARDO FERREIRA CALDAS (OAB 367425/SP), BERNARDO LOPES CALDAS (OAB 215437/SP)