Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003870-41.2024.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Terra Molhada Irrigação Ltda Me - - Cassio Sampaio Pupo Nogueira -
Vistos. 1- Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente para sanar alegados vícios da r. decisão, sustentando, em síntese que as assinaturas eletrônicas são válidas, conforme entendimento predominante. Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Todavia, os embargos devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na decisão qualquer vício, considerando que todas as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que não de forma expressa. Os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, defeitos que inexistem na decisão embargada, evidenciando-se apenas o inconformismo com o teor da decisão exarada, o que demanda recurso à superior instância. Ademais, está assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207). Tem-se, portanto, que os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. 2- Apesar disso, recebo a petição retro como pedido de reconsideração e, considerando o entendimento majoritário predominante, bem como parecer da Corregedoria Geral de Justiça, inexistindo qualquer indício concreto de fraude, reconsidero a decisão de fls. 191/192. 3- Contudo, ainda não é possível a homologação do acordo, tendo em vista que o acordo foi assinado apenas pelo advogado e foi juntada procuração apenas da terceira ingressante, mas não há nos autos procuração em relação aos demais executados. Assim, para viabilizar a homologação do acordo, deverá ser juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração em nome dos demais executados, com poderes para transigir em nome deles, sob pena de arquivamento dos autos. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: CALIANDRO BONIFÁCIO VILLELA (OAB 111468/MG), CALIANDRO BONIFÁCIO VILLELA (OAB 111468/MG), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)