Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002760-77.2017.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luana Santos Meira - Rosângela Ramos e outro - III Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luana Santos Meira em face de Orlando Passos Feitosa e Rosângela Ramos (art. 487, I, do CPC), para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: Danos materiais (emergentes): R$2.927,40 (conserto da moto), R$2.900,00 (acompanhante), R$ 1.551,52 (combustível) e R$ 769,20 (ortodontia). Sobre esses valores incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. Quanto aos juros de mora, deverão ser aplicados da seguinte forma: juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (23/02/2017 - Súmula 54 STJ) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a taxa de juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024. Danos materiais (tratamento futuro): R$90.000,00 para tratamento odontológico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença. Os juros de mora seguirão a mesma regra acima: 1% ao mês desde o evento danoso (23/02/2017) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA. Lucros cessantes: Pagamento de um salário mínimo mensal pelo período de convalescença (do acidente até 90 dias após a última cirurgia facial documentada às fls. 76), valor a ser apurado em liquidação. Correção pelo IPCA e juros conforme a sistemática da Lei 14.905/2024 descrita no item 1. Danos morais: R$ 40.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (23/02/2017), seguindo o critério de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024). Danos estéticos: R$ 40.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir desta data. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (23/02/2017), seguindo o critério de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI (OAB 337574/SP), LUCIO PICOLI PELEGRINELI (OAB 239160/SP)