COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor
JULIANA DOS SANTOS
Reu
MILIANI SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SÉRGIO GOMES
OAB/SP 367494·CPF·Representa: Autor
FRANCIANE GAMBERO
OAB/SP 218958·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Autor
KAREN CRISTINA FERRAZ DA SILVA
OAB/SP 438402·CPF·Representa: Autor
IVO PEREIRA
OAB/SP 143801·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
13/03/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000816-53.2021.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Juliana dos Santos - - Miliani Santos - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados nos termos da r. sentença. - ADV: KAREN CRISTINA FERRAZ DA SILVA (OAB 438402/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP)
13/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 12:05
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 17:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:10
Publicação
27/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000816-53.2021.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Juliana dos Santos - - Miliani Santos - Recolha, a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado nos termos da sentença de fls.437/444. Sem prejuízo, fica o interessado cientificado da expedição da certidão de honorários (fl.455), ficando desde logo intimado(a) a providenciar a impressão diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a advogada nomeada para defender os interesses da requerida Miliani Santos a juntada aos autos do ofício da OAB com o número do Registro Geral de Indicação para expedição da certidão de honorários, no prazo de cinco dias. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP), KAREN CRISTINA FERRAZ DA SILVA (OAB 438402/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000816-53.2021.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Juliana dos Santos - - Miliani Santos - Recolha, a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado nos termos da sentença de fls.437/444. Sem prejuízo, fica o interessado cientificado da expedição da certidão de honorários (fl.455), ficando desde logo intimado(a) a providenciar a impressão diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a advogada nomeada para defender os interesses da requerida Miliani Santos a juntada aos autos do ofício da OAB com o número do Registro Geral de Indicação para expedição da certidão de honorários, no prazo de cinco dias. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP), KAREN CRISTINA FERRAZ DA SILVA (OAB 438402/SP)
27/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 12:05
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:35
Documento (Certidão)
26/11/2025, 11:28
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:45
Baixa Definitiva
26/11/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 10:43
Publicação
22/10/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réus: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. (..) Parágrafo terceiro - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Firme nesses precedentes, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Intimação - Processo 1000816-53.2021.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Juliana dos Santos - - Miliani Santos -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS, C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de JULIANA DOS SANTOS e MILIANI SANTOS, alegando a parte autora, em síntese, que celebrou Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças referente a unidade habitacional situada na Rua Hum, nº 150, Lote 01, Bloco C, Apto. 52, Parateí, nesta cidade e Comarca com a ré Juliana em 08/12/2012. Alega que a ré se comprometeu, dentre outras obrigações, a pagar as prestações relativas ao imóvel, bem como comprometeu-se a não cedê-lo a terceiros sem prévia anuência da autora. Afirma que a ré quedou-se inadimplente e foi notificada, ocasião em que a autora constatou que a ré havia cedido o imóvel à ré Miliani Santos sem sua anuência. Sustenta o descumprimento contratual com consequente rescisão e a ocorrência de esbulho possessório. Defende a devolução do valor das prestações pagas pelas rés a título de indenização, bem como a reintegração de posse do imóvel. Requer a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do compromisso de venda e compra firmando entre as partes e a consequente reintegração da autora na posse do imóvel, bem como condenar às rés: ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor do contrato; ao perdimento dos valores despendidos a título de amortização do financiamento a título de indenização pela fruição indevida do bem, ou, subsidiariamente, arbitramento de valor mensal pela ocupação do imóvel; o perdimento das eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel; dedução dos valores desembolsados pelas rés de montantes correspondentes a eventuais débitos de IPTU, água e condomínio. Dá-se à causa do valor de R$ 13.805,00 (treze mil oitocentos e cinco reais). Com a inicial (fls. 01/09), vieram os documentos (fls. 10/47). Determinada a citação das corrés (fls. 56/57). Citada (fl. 75), a corré Juliana apresentou contestação (fls. 76/79). Relata que em 2018, por conta da dissolução de sua união estável e da situação escolar de sua filha, decidiu residir com sua genitora na cidade de Santa Isabel. Alega que incumbiu a mãe de uma amiga que tem propriedade de um imóvel no mesmo conjunto de cuidar para que ninguém invadisse o espaço. Nega a afronta a qualquer cláusula contratual. Afirma que não conhece a corré Miliani e que não permitiu que a corré ocupasse o imóvel. Reconhece a dívida relacionada à unidade habitacional, efetuando proposta de parcelamento. Requer a improcedência dos pedidos. Apresenta rol de testemunhas. Juntou documentos (fls. 80/88). Citada (fl. 72), a corré Miliani apresentou contestação (fls. 89/92). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. Alega que celebrou contrato de locação do imóvel objeto dos autos com a sra. Berenice Aparecida de Paula Santos Camargo, a qual pretende a inclusão no polo passivo da demanda. Confirma que ocupa o imóvel. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e o acolhimento da preliminar com extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 93/102). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 103). A corré Juliana pugnou pela produção de prova testemunhal (fl. 108). A parte autora apresentou réplica às fls. 109/116, informando não haver outras provas a produzir e ofertando a possibilidade de acordo extrajudicial. Determinada a manifestação da corré Juliana quanto à proposta formulada pela parte autora (fl. 117), informou que procurou a parte autora para realização do acordo, mas que foi informada que não seria possível enquanto a corré Miliani ocupasse o imóvel (fls.120/125). Instada a se manifestar (fl. 126), a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 129/130). Às fls. 131/135, a parte autora requereu a dilação de prazo para transferir o processo aos novos patronos, o que foi deferido à fl. 136, determinando-se que a parte autora se manifestasse quanto ao prosseguimento do feito, tendo se quedado inerte (fls. 139, 142 e 145). Determinada a intimação da parte autora pessoalmente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção (fl. 146) e, intimada (fl. 150), deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl.151). Sobreveio sentença de fls. 152 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 155/316), foram rejeitados (fl. 321), o que desafiou recurso de apelação (fls. 324/331). Por decisão proferida no V. Acórdão da E. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça foi dado provimento ao recurso para anular a sentença (fls. 349/351). Retornado os autos a este juízo, foram concedido os benefícios da gratuidade de justiça às corrés e oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 355). A corré Juliana pugnou pela oitiva da testemunha arrolada às fls. 76/79 (fl. 358), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 359/360) e, para a corré Miliani, o prazo transcorreu in albis (fl. 361). Sobreveio decisão saneadora com o enfrentamento das questões preliminares ao mérito, oportunizando-se a produção de prova oral para oitiva de testemunhas (fls. 362/366). Fls. 376/378: Pleiteia a parte autora a retirada da pauta de audiência designada, o que foi indeferido pelo juízo (fl.436). Em sede de solenidade, diante da ausência da testemunha Berenice Aparecida de Paula Santos Camargo, foi julgado preclusa a sua oitiva, declarado encerrada a instrução e convertido os debates orais em memoriais escritos (fls. 388/389). O autor pugnou pela regularização da representação processual às fls. 390/426, que foi deferido pelo juízo à fl. 427. Certidão de decurso do prazo para as partes apresentarem seus memoriais escritos (fl. 430). Vieram os autos conclusos. O PEDIDO É PROCEDENTE. Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão. Sem maiores delongas, é incontroversa a celebração de negócio jurídico no qual a autora comprometeu-se a subsidiar a construção de moradia popular à entidade familiar composta pela primeira corré, que, por sua vez, obrigou-se a adimplir as parcelas mensais do mútuo e a não transferir o imóvel a terceiros (fls. 27/35 e 37/41). Todavia, a autora alega que a mutuária, titular do contrato, está inadimplente no pagamento de 61 prestações do financiamento (fls.45/47), fato suficiente para autorizar a rescisão contratual. Além disso, alienaram o imóvel a terceiros (fls.42/44). Outrossim, constata-se que a ocupante é a corré Miliani Santos (fl.42). Sobre a possibilidade de cessão dos direitos e obrigações previstas no contrato de mútuo sub judice, o artigo 1º da Lei nº 8.004/1990 assim dispõe: Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei. Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. Já os artigos 3º do Decreto nº 51.241/2006, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.276/2006, confirma o teor da Lei Federal supratranscrita, reiterando a necessidade de anuência expressa da CDHU para formalização da alienação dos imóveis por ela financiados, enquanto o parágrafo único do artigo 7º do mesmo Decreto determina que Companhia de Habitação paulista deve adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis nos casos de cessão de imóvel a terceiro, sem a sua prévia anuência. Vejamos a redação dos referidos dispositivos: Artigo 3º - A alienação do imóvel tratada neste decreto somente poderá ser formalizada após expressa anuência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e observância das disposições da Lei federal nº 8.004, de 14 de março de 1990, da Lei estadual nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das diretrizes, normas, critérios e procedimentos editados no âmbito da empresa. (...) Artigo 7º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU indeferirá, de plano, as alienações de imóveis que não atendam aos requisitos estabelecidos neste decreto. Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU adotará as medidas administrativas ou judiciais cabíveis nos casos de cessão de imóvel a terceiro, sem a sua prévia anuência." Nesse contexto, uma vez confirmadas a inadimplência das parcelas e a transferência irregular, esta última em clara violação ao texto legal e contratual (fls. 29/30 cláusula quinta, inciso III), resta caracterizado o inadimplemento contratual, bem como o esbulho possessório praticado pela atual residente do imóvel, justificando tanto a rescisão do contrato quanto a reintegração da parte autora na posse do bem. Frise-se que a cláusula que estabelece a necessidade de anuência da CDHU para eventual cessão dos direitos sobre o imóvel não se mostra leonina ou abusiva, primeiro porque encontra respaldo legal, segundo porque a autora é Sociedade de Economia Mista que tem por finalidade proporcionar moradias populares para contribuir com a diminuição do déficit habitacional, razão pela qual os contratos por ela firmados ostentam natureza personalíssima, haja vista as condições pessoais dos candidatos serem determinantes para a celebração das avenças. Aliás, é justamente por esse motivo que nem mesmo existe a possibilidade de reconhecer o direito da atual residente assumir a titularidade do contrato, o qual, repito, possui natureza intuitu personae em relação ao adquirente beneficiário. Neste sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE TERCEIRO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA I- Sentença de improcedência Apelo da embargante IIDevidamente instruída, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de demais provas Ausência de cerceamento de defesa Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC Preliminar afastada." "BEM IMÓVEL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CESSÃO DE DIREITOS AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA I- Contrato de gaveta firmado pela embargante com terceiro que sequer era o titular do contrato celebrado com a embargada Ausência de anuência da embargada Cessão irregular Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, e dos arts. 3º e 7º do Decreto nº 51.241/2006, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.276/2006, que tratam da cessão de direitos sobre imóveis adquiridos por meio de financiamento junto à CDHU Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1012910-61.2021.8.26.0566; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Falta de Pagamento. Imóvel adquirido dos mutuários originais mediante "contrato de gaveta". Cessão sem autorização expressa da promitente vendedora, a CDHU. Hipótese em que se mostra patente a tentativa de descaracterizar o intuito social do empreendimento. Posse precária. Boafé elidida. Circunstâncias que tornam irrelevante o desejo de quitar a dívida perante a apelada. Impossibilidade de se obstar a reintegração de posse. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000230-49.2020.8.26.0123; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/09/2022; Data de Registro: 07/09/2022). RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. Contrato de Promessa de Venda e Compra. Inadimplemento das parcelas e entrega do imóvel para terceiro sem comunicação e anuência da autora. Quebra de contrato. Insurgência da corré, ocupante do imóvel. Alegada ausência de interesse processual da autora quanto a questão possessória. Inocorrência. Posse precária. Esbulho caracterizado. Alegada posse de boa-fé, que deu função social à propriedade. Descaracterização. Ocupação irregular do imóvel. Impossibilidade de regularização da situação da apelante. Posse do imóvel de caráter personalíssimo. Covid-19. Apelante não trouxe alegações concretas que impeça expedição do mandando de reintegração de posse. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001895-67.2020.8.26.0037; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022). A autora pretende a reparação de "possíveis perdas e danos no imóvel", e indenização "pelo tempo que perdurar a ocupação irregular após a citação", tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Outrossim, entendo pela necessidade de compensação dos valores pagos pelas corré com o valor devido a título da ocupação do imóvel, eventuais benfeitorias, bem como taxas e impostos que recaem sobre o imóvel, referentes ao período de ocupação. Embora a autora não tenha especificado valores, as corrés silenciaram também a respeito deste item, sendo de rigor admitir-se a reparação pelos danos que porventura tenham sido causados no imóvel, os quais só poderão ser constatados após a desocupação, sendo de rigor admitir-se a compensação, admitindo-se também a equivalência das dívidas. Nesse sentido: "Apelação Cível. Compromisso de Compra e Venda. CDHU. Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Inadimplemento confesso. Ação procedente. Ocupantes integrantes da relação processual que não tem direito próprio oponível à promitente vendedora. Perda das prestações pagas que, no caso específico, compensam indenização pelo uso do imóvel, eventuais benfeitorias introduzidas e outros encargos. Sentença mantida na íntegra. Nega-se provimento ao recurso." (TJSP. Apelação Cível nº 0045216-52.2012.8.26.0005 São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado. Relatora CHRISTINE SANTINI. Julgamento: 25/03/2020. Publicação: 25/03/2020). Nesse contexto, a reintegração da autora na posse do imóvel é medida que se impõe, observando a mora das corrés, também que o contrato prevê expressamente a reintegração da autora na posse do imóvel, passando as parcelas pagas a compensar a ser consideradas como remuneração pela ocupação, eventuais benfeitorias e demais encargos que recaem sobre o imóvel, conforme já acima exposto. O valor da indenização decorrente dos danos causados no imóvel deverá ser comprovado pela autora no prazo de 10 dias a partir do cumprimento do mandado de reintegração de posse, por meio de documento idôneo e que indique expressamente os danos constatados. No mais, o mandado de reintegração de posse deverá ser cumprido independentemente de estarem as corrés na posse do imóvel ou não. Isso porque, nos termos do que determina o art. 42 do Código de Processo Civil, a presente sentença atingirá as pessoas que adquiriram a posse do local ou que exercem a posse sob o consentimento dos
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de JULIANA DOS SANTOS e MILIANI SANTOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado, compensando-se eventuais direitos decorrentes das benfeitorias implementadas e parcelas do preço pago com o valor devido pela ocupação gratuita do imóvel desde o advento da inadimplência até a desocupação efetiva; também para DETERMINAR a reintegração da autora na posse do imóvel. Expeça-se mandado de notificação para desocupação em quinze dias, sob pena de reintegração de posse coercitiva a favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: KAREN CRISTINA FERRAZ DA SILVA (OAB 438402/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
22/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 16:05
Procedência
21/10/2025, 15:53
Publicação
13/08/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000816-53.2021.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Juliana dos Santos - - Miliani Santos -
Vistos. Fls. 388/389: Habilite-se o n. Advogado substabelecido às fls. 391/408. No mais, aguarde-se o prazo concedido às fls. 388/389. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP), KAREN CRISTINA FERRAZ DA SILVA (OAB 438402/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
13/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 15:07
Republicação
12/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 09:27
Remessa (outros motivos)
24/05/2025, 11:16
Publicação
16/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Paulo Sérgio Gomes (OAB 367494/SP), Karen Cristina Ferraz da Silva (OAB 438402/SP) Processo 1000816-53.2021.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Reqda: Juliana dos Santos, Miliani Santos -
Vistos. Fls. 388/389: Habilite-se o n. Advogado substabelecido às fls. 391/408. No mais, aguarde-se o prazo concedido às fls. 388/389. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
15/05/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:01
Publicação
31/01/2025, 22:09
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 09:13
Outras Decisões
31/01/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:31
Publicação
21/10/2024, 22:07
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 00:30
Outras Decisões
18/10/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:31
Publicação
02/10/2024, 22:09
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 14:43
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 05:41
Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2024, 16:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/10/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:31
Publicação
14/06/2024, 22:09
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 10:47
Outras Decisões
14/06/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 09:43
Recebimento
29/05/2024, 15:57
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 13:53
Publicação
21/03/2024, 23:06
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 00:25
Outras Decisões
20/03/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 19:00
Publicação
20/02/2024, 00:10
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 10:46
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:31
Publicação
18/12/2023, 23:53
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 10:44
Outras Decisões
18/12/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:08
Publicação
18/09/2023, 05:48
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 10:43
Mero expediente
15/09/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 19:31
Publicação
01/09/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Paulo Sérgio Gomes (OAB 367494/SP), Karen Cristina Ferraz da Silva (OAB 438402/SP) Processo 1000816-53.2021.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Reqda: Juliana dos Santos, Miliani Santos -
VISTOS. O presente feito encontra-se paralisado em cartório, por mais de trinta dias, sem que a autora promovesse regular andamento ao feito. Embora tenha sido expedida carta de intimação ao endereço constante na inicial, a autora se manteve inerte. Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas aos endereços das partes constantes nos autos, eis que cabe à parte mantê-los atualizados. Do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I.