Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1065257-12.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nações Unidas - Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 239.981 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 153/156) em nome de CONSTRUTORA A. AZEVEDO LTDA., CNPJ 08136756000174. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora e de sua nomeação como depositário. Se a parte devedora não estiver representada nos autos, providencie o exequente verba para intimação por carta, a ser direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, em 10 dias. Decorrido o prazo, sem a devida impugnação, caberá à parte exequente recolher as taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, devendo o patrono da parte exequente informar nos autos o nome, número de OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Cabe à parte o pagamento do boleto que será encaminhado diretamente ao e-mail indicado, independentemente de qualquer outra providência do Juízo. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação do bem, cabe ao exequente trazer aos autos três avaliações imobiliárias, apontando o valor da média obtida. Eventual pedido de avaliação por perito judicial deverá ser justificada, ficando o exequente ciente de que deverá adiantar os honorários periciais. Então, o devedor será intimado, por intermédio de seu advogado, para, em 10 dias, dizer se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Não impugnado o valor, será acolhida a avaliação apresentada pelo exequente. Caso o devedor não esteja representado nos autos, o exequente deverá providenciar verba para intimação postal (artigo 841, § 2º do CPC). Caberá ainda ao exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico sobre a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá ser informado se há interesse na adjudicação e/ou alienação e por qual forma, providenciando-se o necessário para sua efetivação, facultada a indicação de empresa cadastrada junto ao Tribunal de Justiça para a realização de leilão eletrônico. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIA GOMES DA SILVA (OAB 274453/SP)