Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0010194-61.2004.8.26.0053 (053.04.010194-3) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Ailton Gomes da Silva -
Vistos. Na sucessão de partes em ações previdenciárias, incide a regra específica constante dos artigos 16, inciso I, e 112, da Lei nº 8.213/91, que estabelece uma ordem de legitimados para habilitar-se nos autos a fim de levantar valores a que o de cujus faria jus, isto é, seus dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte e, na falta destes, os seus sucessores na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Já resta superado o entendimento de que tal regra cingiria-se à esfera administrativa, sendo certo que, em matéria previdenciária, o Direito das Sucessões possui caráter subsidiário de aplicação. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Acidente do Trabalho - Execução de sentença - Falecimento do segurado - Substituição processual - Habilitação de herdeiros constantes de certidão de óbito - Descabimento - Companheira do de cujus habilitada pelo INSS para receber pensão por morte - legitimidade estabelecida pela regra especial do art. 112 da Lei nº 8.213/91 - Agravo provido. (AgI nº 2022510-17.2016.8.26.0000; Rel. Des. Nelson Biazzi; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; j. 28.06.2016, v.u.) No mesmo sentido, Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.STJ. 2ª Turma. REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2017 (Info 600). Dessa forma, ante a existência de dependente(s) beneficiário(s) de pensão por morte e não havendo oposição do réu (fls. 714/715), dou por habilitado(a) a suceder a parte falecida seu(s) dependente(s) relacionado(s) na certidão de fls. 693/694, qual(is) seja(m): - Rosilene Joana da Silva (fls. 680; procuração fls. 678). Proceda a zelosa serventia às anotações pertinentes no sistema informatizado, dando-se baixa no histórico de partes e cadastrando-se a(s) nova(s) parte(s) no polo ativo. No mais, a requerente deverá juntar no incidente processual nº 0010194-61.2004.8.26.0053/01, cópia desta decisão e documentos de fls. 674/684; 693/707; 714/715, a fim de requerer a regularização do precatório expedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ROMEU TERTULIANO (OAB 58350/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)