Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002054-05.2024.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Pedreira Sargon Ltda. -
Vistos. Fls. 334/336: Foi determinada a pesquisa e constrição patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud (fls. 217/308) e Renajud (fls. 309/310), tendo esta última identificado quatro veículos em nome dos executados, com efetivação de restrição judicial para transferência. No tocante à constrição de ativos financeiros via Sisbajud, reputo válida as intimações realizadas às fls. 329/330, uma vez que os executados foram anteriormente intimados, não informando nos autos qualquer alteração de endereço, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil. Uma vez certificado o decurso de prazo estabelecido no artigo 854, § 2º § 3º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo, em razão do disposto no § 5º do mesmo artigo 854, e defiro o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente, através do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Quanto aos veículos localizados via Renajud, observo que a medida efetivada consistiu exclusivamente em pesquisa e restrição administrativa de transferência, providência destinada a resguardar a utilidade da execução e impedir eventual dilapidação patrimonial, sem caracterizar, por si só, ato de penhora, apreensão ou depósito judicial do bem. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o sistema Renajud não se confunde com a penhora, servindo como instrumento de restrição judicial sobre veículos. Isso aparece, por exemplo, no REsp 1.793.545/SC. Dessa forma, não há que se falar em remoção dos veículos, porquanto inexiste, até o presente momento, penhora formalizada sobre os bens, havendo apenas restrição judicial para transferência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)