Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Thais Martins (Justiça Gratuita) -
Apelado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019961-36.2024.8.26.0114 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45.494 Da r. sentença (fls. 121/126), que rejeitou o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apelada; apela a autora, pleiteando a reforma do julgado. Por suas razões recursais (fls. 131/140) sustenta, em síntese, que: a) a reiterada frustração da satisfação do crédito, apesar das diversas tentativas de execução, demonstra, por si só, comportamento que destoa da boa-fé objetiva. b) há indícios de desvio de finalidade e atuação fraudulenta da empresa, além de abuso de direito, uma vez que a empresa é insolvente e consta no polo passivo de inúmeras ações. c) a inércia em honrar a dívida reconhecida judicialmente, sugere que a autonomia patrimonial da empresa está sendo utilizada como um escudo para blindar o patrimônio dos sócios e evitar o cumprimento de suas obrigações. d) a função social da empresa não deve servir de óbice à satisfação do crédito. e) a interpretação restritiva dos requisitos para concessão da desconsideração da personalidade jurídica prejudica os credores. Recurso isento de preparo, mercê da concessão da gratuidade processual (fls. 121/126) e respondido (fls. 157/167). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Com efeito. Consoante determina o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (grifos não originais). O artigo 1009, caput, do mencionado Estatuto Processual, por sua vez, estabelece que Da sentença cabe apelação. Não obstante, a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo requerente, pronunciamento judicial contra o qual se insurge, não se cuida de sentença, mas sim de decisão interlocutória, impugnável mediante agravo de instrumento. É o que estabelece o artigo 136 do Código de Processo Civil, segundo o qual Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, bem como o artigo 1015, inciso IV, do mencionado Estatuto Processual, segundo o qual Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica. E, não se cogite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois para tanto necessária a existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e, consequentemente, ausência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso. Por dúvida objetiva, deve entender-se a existência de divergência na Doutrina e/ou Jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinada decisão. Ora, havendo previsão legal expressa sobre o recurso cabível no caso em tela, isto é, agravo de instrumento (artigo 1015, inciso IV, do Código de Processo Civil), a inadequação recursal é notória. Nesse sentido: RECURSO.APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APRECIOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pronunciamento jurisdicional que aprecia incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, o que vem expressamente previsto no artigo 136 do CPC, de modo somente comporta o recurso de agravo de instrumento (CPC, artigo 1.015, IV). Inviável se apresenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva e caracterização de erro grosseiro, de modo que se encontra caracterizada a inadmissibilidade da apelação. (Apelação Cível nº 0004726-42.2022.8.26.0100, Relator Desembargador Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 05/06/2023). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Reag Administradora de Recursos Ltda (antiga denominação de IDL Trust Administradora Ltda.) no polo passivo da demanda. Apelo do autor. Incidente que foi resolvido por decisão interlocutória (art. 136 do CPC). Decisão cujo recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 0046385-02.2020.8.26.0100, Relatora Desembargadora Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 11/05/2023). Por esses fundamentos, nego conhecimento ao recurso de apelação, por notória inadequação recursal. E, obtemperando-se que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê apenas a majoração de verba honorária anteriormente arbitrada, o que não ocorreu no caso, inaplicável a referida majoração. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2025. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Aurora Cocenza Araujo Macedo (OAB: 351060/SP) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - 5º andar
Nº 0019961-36.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -