Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Corrêa de Sampaio (OAB 171669/SP), Henrique Sin Iti Somehara (OAB 200832/SP) Processo 0507998-41.2012.8.26.0066 - Execução Fiscal - Exectdo: CDHU, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Havendo custas em aberto, providencie a Serventia o necessário, observando-se as formalidades legais e valores previstos na Lei Estadual nº 11.608/03. Estando o(s) devedor(es) representado(s) por advogado(s), fica(m) intimado(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) para providenciar o recolhimento da taxa judiciária e eventuais despesas processuais. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4 - Havendo valores bloqueados pelo sistema SisbaJud, fica determinado o desbloqueio. Caso esses valores já tenham sido transferidos para conta judicial, seja expedido mandado de levantamento a favor da pessoa titular da conta objeto do mencionado bloqueio. 5 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 6 - Defiro o pedido da exequente de renúncia do prazo recursal e da ciência desta decisão. 7 - Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. 8 - O Comunicado CG nº. 615/2023 (disponibilizado no DJE de 30 de agosto de 2023) estabelece que desde 16/07/2009 não há mais encaminhamento automático de informações sobre distribuição de ações para cadastro do SERASA. Por outro lado, prevê que a SERASA pode obter as informações referentes à distribuição de ações diretamente do Diário de Justiça Eletrônico, mantendo atualizado o seu banco de dados. Diante disso, o item "5" do referido Comunicado prescreve que "as unidades judiciais, portanto, não tem obrigação de providenciar a exclusão de apontamentos inseridos no banco de dados da SERASA quando a captação de informações é realizada pela própria empresa.". Deste modo, SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO que poderá ser encaminhada pelo(s) devedor(es), se for o caso, para o SERASA, SPC ou outro órgão de proteção ao crédito, para exclusão do apontamento, via correios ou via "on line". No caso da SERASA há instruções para a remessa on line na página: https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360004834212-Como-regularizar-a%C3%A7%C3%A3o-judicial Intimem-se.. OBS: Valor referente às custas processuais: R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos)