Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002459-41.2024.8.26.0543 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gabbiani Engenharia e Construções Eireli - Ponto Revestimento Artigos de Tapeçaria, Cortinas e Persianas Ltda - Vistos em saneador. Verifica-se não ser o caso de prolação imediata de sentença, eis que ausentes qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487 incisos II e III do CPC e do artigo 355 do CPC (dispensa da produção de provas ou revelia). Tendo em vista tratar-se de demanda em que as partes não demonstraram intenção de fazer qualquer tipo de transação, passo ao saneamento do feito.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por GABBIANI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI em face de PONTO REVESTIMENTO ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS LTDA., alegando a parte autora, em síntese, que é empresa especializada em serviços de engenharia e obras civis e que firmou com a Associação Saúde da Família o Termo de Contrato nº 19/2024/ASF, datado de 13/03/2024, objetivando a realização de obras civis complementares para reforma de adequação de salas de consultas da AMA Especialidades Parque Peruche. Afirma que contratou os serviços da ré para aquisição e instalação de pisos vinílicos em uma área total de 53 m² (cinquenta e três metros quadrados). Relata que a ré apresentou Proposta nº 8472, datada de 26/06/2024, com prazo de entrega de 15 a 25 dias úteis, no valor total de R$ 9.788,60 (nove mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), com 5% de desconto no pagamento à vista ou 12 (doze) parcelas iguais e sem juros no cartão de crédito, tendo a contratação sido efetivada no dia 05/07/2024, com pagamento por meio de cartão de crédito em 12 (doze) parcelas iguais e sem juros. Narra que a empresa ré atrasou a entrega e instalação dos materiais e realizou a instalação de piso vinílico apenas em uma sala de 11 m² (onze metros quadrados), a qual apresentou problemas relacionados à solda na junção. Noticia que, em 29/08/2024, procedeu com o cancelamento dos débitos junto ao cartão de crédito e postulou pela rescisão parcial do contrato, seguindo com as tratativas para o pagamento apenas dos serviços já realizados e o reparo dos problemas indicados. Assevera que a empresa ré mensurou os serviços até então concluídos no valor de R$ 3.291,40 (três mil duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos), relativo a uma área de 17 m² (dezessete metros quadrados), com o que a autora não concorda. Aduz que, diante disso, a empresa ré optou por sacar as duplicatas mercantis sem qualquer aceite e levou o título a protesto. Postula a concessão de tutela antecipada para sustar os efeitos do protesto do título, bem como determinar a ré que se abstenha de efetuar a cobrança do débito até ulterior julgamento definitivo, sob pena de multa diária. Requer a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da Duplicata Mercantil (DMI) n.º 1062, no valor de R$ 3.291,40 (três mil duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos), vencimento para o dia 24/09/2024, bem como cancelar o respectivo protesto. Dá-se à causa o valor de R$ 3.291,40 (três mil duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos). Com a inicial (fls. 01/10), vieram os documentos (fls. 11/119). Concedida a tutela antecipada mediante a apresentação de caução, bem como determinado o aditamento da inicial e a citação da parte ré (fls. 121/122). A parte autora prestou a caução e entendeu como desnecessário o aditamento, uma vez que o pedido principal já fora formulado na exordial (fls. 125/128). Determinada a citação da parte ré (fl. 136). Citado (fl. 172), a ré apresentou contestação (fls. 173/180). Afirma que foi contratada para realizar a colocação de piso em 11 (onze) salas de 3,5x4,0 metros cada, localizada na AMA Peruche, tendo sido informada pela autora, no ato da contratação, de que não seria possível realizar todas as salas na sequência, pois eram utilizadas para trabalho, de maneira que haveria a contratação de 03 (três) salas por vez, dependendo, ainda, da disponibilidade da AMA. Relata que a instalação foi iniciada em 15/07/2024, com a primeira demão de massa na sala, que no dia 24/07/2024 foi passada a segunda demão e instalado o piso de forma parcial, vez que a autora não procedeu a retirada do rodapé, sendo o trabalho concluído em 31/07/2024. Narra que, ao questionar sobre a liberação das outras salas para o prosseguimento dos serviços, a autora lhe informou que era necessário aguardar a liberação do responsável pela AMA. Noticia que, no final do mês de agosto de 2024, a autora resolveu cancelar a colocação do piso nas demais salas contratadas e o cancelamento da cobrança e realização do pagamento da sala concluída através de nova emissão de nota fiscal, o que foi aceito pela ré. Aduz que emitiu novo pedido constando apenas o serviço realizado e o material que permaneceu em poder da autora, pois se tratava de sobra de piso e material utilizado para fixação dos 53 m² de piso, no importe de R$ 3.291,40 (três mil duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos). Informa que a autora passou a protelar o pagamento dos serviços realizados e, em razão disso, emitiu boleto de pagamento datado de 24/09/2024, entretanto, a autora se recusou a pagar, sob o argumento de que o serviço havia sido mal feito. Defende a legalidade e legitimidade da cobrança. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 181/209). Oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora e às partes a especificação de provas (fl. 210). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 213/214). A parte autora apresentou réplica às fls. 215/223, pugnando pela oitiva de testemunhas. Juntou documentos (fls. 224/225). Determinada a manifestação da parte ré nos termos do artigo 437, § 1º do CPC (fl. 227), a qual se manifestou às fls. 230/234. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO À DECISÃO SANEADORA. Não tendo sido arguidas preliminares, observo que as partes são legítimas e estão devidamente amparadas por seus patronos, regularmente representados. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação o feito poderá seguir até o julgamento do mérito. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (fls. 215/223), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 213/214). O ponto controverso repousa sobre a extensão dos trabalhos realizados pela empresa ré que sustentam a exigibilidade do título descrito na exordial. Quanto a produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2026, às 16h00 horas, oportunidade em que será ouvida a testemunha arrolada pela parte autora à fl. 222. Anote-se a z. Serventia. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Assim, informem os nobres advogados seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus representados e das testemunhas arroladas, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Após, será enviado aos e-mails de todos os participantes um link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Caberá aos respectivos patronos providenciarem o ingresso, na audiência por videoconferência, de seus assistidos e das testemunhas arroladas, consignando-se que, nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil, cada testemunha não poderá ouvir o depoimento das outras, devendo os nobres advogados zelarem para a observância da incomunicabilidade, sob pena de nulidade. Oportunamente, será enviado aos e-mails de todos os participantes um link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado aos respectivos e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Intimem-se. - ADV: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP), PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 240061/SP)