Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0016027-36.2008.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista Sp - Fesb - Daniela Quirino de Oliveira -
Vistos. Deixo de determinar a manifestação da parte exequente, ante o caráter urgente da medida (CPC, art. 9º, I). Os documentos trazidos aos autos pela parte executada são suficientes para que se conceda o desbloqueio pretendido. Diz o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No caso dos autos, houve bloqueio de valores depositados em conta bancária, como se vê na documentação coligida aos autos. Há discussão a respeito da penhorabilidade/impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, oriundos de verba salarial, mas não utilizados pelo correntista, de modo a compor reserva de capital. Filio-me ao atendimento de que se aplica, para tais hipóteses, a disposição constante do inciso X do art. 833, quanto ao limite que se deve observar para o reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. 4. A parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 760.181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) No que diz respeito ao valor bloqueado em nome da parte executada, de fato, os documentos trazidos aos autos demonstram que os valores bloqueados são impenhoráveis. Pelos fundamentos acima expostos, e considerando então que o valor total bloqueado, na conta de titularidade do(a) executado(a), não supera 40 salários, acolho o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade dos ativos bloqueados. Providencie-se o necessário para restituição do valor, seja pela expedição de mandado de levantamento, devendo a parte apresentar o competente formulário, seja pelo desbloqueio SISBAJUD. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS CAMARGO (OAB 422968/SP), RICARDO CANTON (OAB 283811/SP)