Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004783-72.2020.8.26.0248 (processo principal 0005472-97.2012.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Norquima Produtos Quimicos Ltda - Milton Steagall - - Alexandre Carneiro -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa formulado Noquima produtos químicos Ltda, nos autos de processo de execução que demanda em face de Agroindustrial Panteão requerendo a inclusão dos sócios ora demandados. Pediu a inclusão dos esmos no polo passivo da execução. Feito processado. Deu-se a instrução oral do incidente com depoimento pessoal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que combate a separação entre o direito e a realidade e permite ignorar os efeitos da personificação jurídica; impedindo a realização de manobras lesivas aos credores, mediante afastamento do patrimônio de investidas dos credores. São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que os bens particulares dos sócios fiquem sujeitos à execução por dívida da empresa, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Com efeito, a não satisfação dos credores, por si só, não caracteriza fraude motivadora da desconsideração da personalidade jurídica. Na hipótese em questão, a alegada insolvência não está aliada a outros indícios que permitem concluir o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, razão pela qual deve ser mantida a decisão objurgada. A empresa passou por decreto de falência que muito embora revertido posteriormente, foi decisivo para o encerramento da empresa. Ao contrário do alegado, houve enceramento formal da empresa. No caso, não há a mínima evidência de confusão patrimonial e um encerramento irregular da atividade com desvio de finalidade vez que o objeto social da empresa. Sob minha ótica, a nova redação dada ao artigo 50 do CC/2002 pela Lei nº 13.874, de 2019, nos conduz ao entendimento de que, para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, basta a demonstração da ocorrência de desvio de finalidade empresarial ou pela confusão entre o patrimônio da empresa e o do sócio, contanto que reste demonstrado que o referido sócio tenha se beneficiado direta ou indiretamente do abuso de personalidade. Vale destacar que, conforme reza o § 1º do mencionado artigo, para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (gr. n.) Já no § 2º do mesmo artigo Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Note-se que, diferentemente do que ocorre no desvio de finalidade, na hipótese da desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial prescindível a demonstração de explícita má-fé ou fraude/dolo. Suficiente que fique evidenciada uma das hipóteses dos incisos do § 2º do suscitado artigo. Consequentemente, analisando o caso em concreto, não há se falar em confusão patrimonial a justificar a quebra da personalidade jurídica da empresa e autorizar o atingimento dos bens dos sócios. Ainda que assim, segundo a jurisprudência do STJ não basta o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica para que se subverta o regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas por sociedade de responsabilidade limitada, cuja garantia de solvência de suas obrigações está no seu patrimônio e não no patrimônio dos seus sócios. ( AgInt no REsp 1870555/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Nesse sentido: 'CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02. AUSENTES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1862672/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1812292/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). Ante o exposto julgo improcedente o presente incidente. Custas na forma legal. Intime-se. - ADV: GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP), RODRIGO MARQUES FRANCA (OAB 210829/SP), THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 199255/SP), IGOR RICARDO DA SILVA FERREIRA (OAB 377301/SP), IGOR RICARDO DA SILVA FERREIRA (OAB 377301/SP)