Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002044-28.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Imperium do Jeans Eireli - - David Alves Rodrigues -
Vistos. Fls. 273/274: Anote-se. Acolho as argumentações de fls. 267/272 e REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE de fls. 246/263. Com efeito, não se desconhece que a exceção de pré-executividade, doutrinariamente admitida, continua a ser utilizada por se tratar de uma peça de defesa simples, com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução. Todavia, não assiste razão aos executados porque o artigo 28 da Lei 10.931/2004 claramente estabelece: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, fixou a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). E não há evidências de que o título esteja eivado de vício quanto à sua legalidade, nem foi oposta matéria de ordem pública, claramente identificada e que pudesse ser conhecida de ofício pelo juízo. Nada há de irregular no fato de que o avalista é representante legal da empresa. Aliás, se o aval foi prestado pela mesma pessoa física que figura como representante legal da pessoa jurídica devedora, é porque os executados assim consentiram e, como é cediço, ninguém poderá invocar a própria torpeza para tentar se eximir do cumprimento de obrigação. Em suma: não há, no caso, prova pré-constituída, contundente e eficaz das alegações dos excipientes, sendo certo que a exequente, em contraditório, defende a legalidade e validade do contrato exequendo. Prossiga-se com a execução, expedindo mandado de levantamento ao exequente em relação à quantia bloqueada (fls. 218/232), o qual deverá apresentar formulário com seus dados bancários. Indiquem os executados o endereço onde está o veículo penhorado (fls. 230/231), para avaliação. Com a indicação, expeça-se o necessário para avaliação por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado para tentativa de penhora de bens nos endereços da sede e residência dos executados. Deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, deduzindo a quantia levantada e recolher nova taxa para outras buscas através do sistema Sisbajud. Intimem-se. - ADV: REJANE DE VASCONCELOS FELIPE (OAB 337956/SP), FERNANDA MARTINS VILLAHOZ (OAB 289177/SP), FERNANDA MARTINS VILLAHOZ (OAB 289177/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), REJANE DE VASCONCELOS FELIPE (OAB 337956/SP)