Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000960-45.2025.8.26.0659 (processo principal 0004746-54.2012.8.26.0659) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Ricardo Bertani - Marco Antonio Lopes Cardoso - - Primavera Incorporacoes e Participacoes Ltda -
Vistos. Fls. 201/229, 237/238 e 239/240: o requerido regularizou sua representação processual (fls. 240). O requerido impugna o arresto realizado às fls. 174/190, sob a alegação de que os valores constritos nas suas contas seriam integralmente de natureza alimentar, oriundo de proventos de aposentadoria e inferiores a quarenta salários mínimos e indispensáveis à sua subsistência. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Os documentos juntados aos autos indicam, a princípio, que a maior parte dos valores bloqueados junto à conta do executado perante o "Sicredi" (fls. 218/220, 221/222, 223/224, 225 e 229), possuem origem em sua aposentadoria, eis que, na qualidade de aposentado, recebe mesmo valores oriundos do INSS no banco "Sicredi". Não bastasse isso, o art. 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, da quantia depositada em caderneta de poupança. O E. STJ, decidiu que a referida impenhorabilidade não pode reconhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (Resp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, Dje de 7/10/2024.). Destaque nosso. Assim, o E. STJ fixou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40salários mínimos(art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (Tema 1235). O E. STJ também decidiu que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira destinada à reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Resp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no Resp n. 2.174.396/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). Destaque nosso. Assim, em relação ao art. 833, X, do CPC, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. Não se pode admitir a penhora aqui pretendida, pelo valor não excedente aos 40 salários mínimos, nem para satisfação de honorários advocatícios com base no § 2º, do art. 833, do CPC, pois a exceção contida na primeira parte do referido dispositivo refere-se exclusivamente às prestações alimentícias oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo nem mesmo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais estão os honorários advocatícios. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial não provido. (Resp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, Dje de 17/9/2024.) A impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e, tendo sido alegada pela parte, considerando a presunção de que os valores questionados são impenhoráveis, deve ser determinada a liberação dos valores constritos até o limite legal de 40 salários mínimos. A norma processual civil fixa impenhorabilidade no caso concreto, até o limite supra indicado. Logo, é admissível a constrição de valores depositados em conta do devedor do que ultrapassara quarenta salários mínimos (artigo 833, inciso X, do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores - Penhora que atingiu valor superior a 40 salários-mínimos Desbloqueio do valor limite, permanecendo bloqueado o excedente - Cabimento - Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.340.120/SP) Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2253011-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) No caso concreto, o requerido comprovou a origem previdenciária (fls. 225) e o valor do saldo bloqueado em suas contas bancárias abaixo de 40 salários mínimos. De todo modo, foram bloqueados proventos de aposentadoria e valores inferiores ao limite de 40 salários mínimos, quais sejam, R$ 7.920,25, sendo R$ 428,23, no "BTG" (em 13/01/2026); R$ 346,49, no "Bradesco" (em 13/01/2026); R$ 64,37, no "Sicredi" (em 13/01/2026); R$ 15,59, no "Mercado Pago" (em 13/01/2026); R$ 123,18, no "BTG" (em 19/01/2026); R$ 73,90, no "Mercado Pago" (em 19/01/2026); e, R$ 6.868,49, no "Sicredi" (em 02/02/2026). Diante disso, defiro o desbloqueio das referidas quantias, providenciando-se o necessário COM URGÊNCIA em favor do requerido. Fls. 261/262: Em relação ao bloqueio de valores cumpra-se a decisão acima proferida. Defiro o arresto do imóvel, pelos fundamentos da decisão de fls. 104/106, lavrando-se termo. O comparecimento espontâneo do requerido está configurado a esta altura dos fatos. O requerido constituiu advogado que requereu o desbloqueio de valores em nome do réu. A atuação ativa do advogado, com requerimento em benefício do outorgante da procuração e interposição de agravo de instrumento evidencia a ciência inequívoca do réu quanto à demanda em curso em circunstâncias que determinam a mitigação do rigor formal da exigência de citação, considerada suprida pleo comparecimento espontâneo bem caracterizado, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018.). Destaque nosso. Fls. 263/273:Comunique-se ao E. TJSP com cópia desta decisão que foi determinado o desbloqueio de valores em facvor do executado. Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, caso em que deverão especificá-las e justificá-las no prazo de 5 dias. Int. - ADV: ANDREA GIUBBINA (OAB 260360/SP), JOSUÉ PAULA DE MATTOS (OAB 199819/SP), JOSUÉ PAULA DE MATTOS (OAB 199819/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP)