Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Fazenda Publica de Sao Vicente
Partes do Processo
MAISA MARIA NOBREGA
CPF
Autor
ALEX LIMA OLIVEIRA
Reu
COOPERLOTAçãO - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIçOS DO TRANSPORTE RODOVIáRIO DE SãO VICENTE
Reu
LUIZ CARLOS BISPO DOS SANTOS
Reu
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE
Reu
Advogados / Representantes
TSUMYOSHI HARADA
OAB/SP 164787·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS MESSIAS
OAB/SP 411282·CPF·Representa: Autor
LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS
OAB/SP 272930·CPF·Representa: Autor
BRUNO MORENO SANTOS
OAB/SP 258064·CPF·Representa: Autor
FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA
OAB/SP 159765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário de São Vicente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE -
Vistos. Ante o recurso adesivo interposto pela autora às fls. 579/583, beneficiária da gratuidade (fls. 105), intimem-se os requeridos, ora recorridos, para, na forma do artigo 1.010, §1º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do NCPC, apresentarem, desejando, contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), AMANDA DOS SANTOS MESSIAS (OAB 411282/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), TSUMYOSHI HARADA (OAB 164787/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), CLEITON SILVEIRA DUTRA (OAB 225212/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP)
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:20
Publicação
01/04/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário de São Vicente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE -
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Anotem-se. Ante a apelação interposta pelos requeridos, beneficiários da gratuidade, intime-se a requerente, ora recorrida, para, na forma do artigo 1.010, §1º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do NCPC, apresentar, desejando, contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP), CLEITON SILVEIRA DUTRA (OAB 225212/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), TSUMYOSHI HARADA (OAB 164787/SP)
01/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 17:04
Outras Decisões
31/03/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2026, 12:34
Publicação
11/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerido: Luis Carlos, de que é isento em declarar imposto de renda, determino que comprove tal alegação, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet, junte aos autos a certidão de situação da declaração IRPF atualizada, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição" no sítio eletrônico da Receita Federal (devendo, se necessário, diminuir o zoom da página para demonstrar o ano da pesquisa - Link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.Asp). No mais, percebo que a
requerida: Cooperlotação, não foi intimada da sentença de fls. 504/514, decisão de fls. 526/527 e do despacho de fls. 545, assim, fica intimada, neste ato, por meio de seus procuradores constituídos. Prazo de 15 dias. Decorrido, tornem para análise. Int. - ADV: FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), JOSÉ ALBERTO MAGALHÃES (OAB 217317/SP), CLEITON SILVEIRA DUTRA (OAB 225212/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP)
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário de São Vicente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE -
Vistos. Fls. 551/552: Tendo em vista a alegação do
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário de São Vicente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE -
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Anotem-se. Ante a apelação interposta pelos requeridos, beneficiários da gratuidade, intime-se a requerente, ora recorrida, para, na forma do artigo 1.010, §1º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do NCPC, apresentar, desejando, contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP), CLEITON SILVEIRA DUTRA (OAB 225212/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), TSUMYOSHI HARADA (OAB 164787/SP)
01/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 17:04
Outras Decisões
31/03/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2026, 12:34
Publicação
11/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerido: Luis Carlos, de que é isento em declarar imposto de renda, determino que comprove tal alegação, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet, junte aos autos a certidão de situação da declaração IRPF atualizada, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição" no sítio eletrônico da Receita Federal (devendo, se necessário, diminuir o zoom da página para demonstrar o ano da pesquisa - Link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.Asp). No mais, percebo que a
requerida: Cooperlotação, não foi intimada da sentença de fls. 504/514, decisão de fls. 526/527 e do despacho de fls. 545, assim, fica intimada, neste ato, por meio de seus procuradores constituídos. Prazo de 15 dias. Decorrido, tornem para análise. Int. - ADV: FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), JOSÉ ALBERTO MAGALHÃES (OAB 217317/SP), CLEITON SILVEIRA DUTRA (OAB 225212/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP)
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário de São Vicente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE -
Vistos. Fls. 551/552: Tendo em vista a alegação do
11/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 10:42
Mero expediente
10/12/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 14:28
Ato ordinatório
03/12/2025, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 14:32
Publicação
14/10/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outro -
Vistos. Fls. 533/544: Observem os requeridos, ora apelantes, que não há, nos autos, deferimento do pedido de gratuidade, assim, tragam as cópias das declarações de imposto de renda atualizadas, para análise do pedido ou recolham o valor de preparo referente ao recurso interposto. Prazo de 15 dias. Decorrido, tornem para análise. Int. - ADV: FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), CLEITON SILVEIRA DUTRA (OAB 225212/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), JOSÉ ALBERTO MAGALHÃES (OAB 217317/SP)
14/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 18:41
Mero expediente
13/10/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:50
Publicação
12/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS BISPO DOS SANTOS imputando a existência de omissão e contradição na sentença proferida nestes autos, posto que contrária à prova produzida. Decido. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pelo Juízo, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático-jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na decisão atacada ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. A esse respeito, confira-se: Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes (TJSP, EDcl nº 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho,9ª Câmara de Direito Público,j. 06/06/2017). Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio recursal apropriado, que não é o aqui interposto, haja vista cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), CLEITON SILVEIRA DUTRA (OAB 225212/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), JOSÉ ALBERTO MAGALHÃES (OAB 217317/SP)
12/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 15:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 15:17
Publicação
29/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outro - IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR os réus ALEX LIMA OLIVEIRA, LUIZ CARLOS BISPO DOS SANTOS e COOPERLOTAÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO, solidariamente, e o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, subsidiariamente, ao pagamento de R$60.000,00 (sessenta) mil reais, a título de danos morais e estéticos, com correção monetária a contar da presente data e juros de mora desde o evento danoso, dada a responsabilidade extracontratual. Quanto à correção monetária e juros de mora contra a Fazenda Pública, determinam a Constituição Federal e as decisões paradigmáticas dos Tribunais Superiores que: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3º da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbentes, autora e os réus arcarão com metade das custas e despesas processuais (exceto o Município, isento por lei), além de honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a gratuidade de justiça e o disposto no art. 98, §3º do CPC. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio de tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo: I) para o advogado da autora, 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; II) para os advogados dos réus, 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ciência à Fazenda Municipal pelo Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP), CLEITON SILVEIRA DUTRA (OAB 225212/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), JOSÉ ALBERTO MAGALHÃES (OAB 217317/SP), FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP)
29/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 12:48
Procedência
28/08/2025, 11:42
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:32
Publicação
23/06/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário de São Vicente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ciência da certidão negativa do Oficial de justiça. - ADV: FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP)
23/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/06/2025, 23:11
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2025, 22:22
Ato ordinatório
22/06/2025, 22:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2025, 22:17
Publicação
13/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário de São Vicente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE -
Vistos. Fls. 486: defiro a substituição do rol de testemunhas, com fulcro no artigo 451, III, do CPC, diante da informação da autora que não conseguiu efetuar contato com as informações de fls. 14. Intime-se. - ADV: FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP)
13/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 09:54
Mero expediente
12/06/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:14
Publicação
05/06/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maisa Maria Nobrega - Alex Lima Oliveira - - Luiz Carlos Bispo dos Santos - - Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário de São Vicente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE -
Vistos. 1. Providencie a serventia, oportunamente, o encaminhamento do link de acesso à audiência designada a fls. 451 para os endereços de e-mail informados a fls. 458 e 479. 2. Intime-se pessoalmente o corréu ALEX LIMA OLIVEIRA para comparecer à audiência designada a fls. 451, conforme requerido a fls. 480. O(A) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência deverá, ainda, colher seu endereço de e-mail e número de telefone celular para contato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, a fim de viabilizar o oportuno envio do link de acesso à audiência bem como o fornecimento das orientações técnicas necessárias para a realização do ato. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), FATIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA (OAB 159765/SP), MARCELO APOLONIA ANTONUCCI (OAB 219375/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 14:34
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 13:55
Mero expediente
04/06/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:30
Publicação
26/05/2025, 22:42
Publicação
26/05/2025, 22:42
Publicação
26/05/2025, 22:42
Publicação
26/05/2025, 22:42
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26/05/2025, 22:42
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26/05/2025, 22:42
Publicação
26/05/2025, 22:42
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26/05/2025, 22:42
Publicação
26/05/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fatima Alves do Nascimento Roda (OAB 159765/SP), Marcelo Apolonia Antonucci (OAB 219375/SP), Bruno Moreno Santos (OAB 258064/SP), João Guilherme Pereira (OAB 262080/SP), Leandro Oliveira Messias (OAB 272930/SP) Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maisa Maria Nobrega - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, Alex Lima Oliveira, Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário de São Vicente -
Vistos. A decisão saneadora de fls. 330/331 deferiu a produção de prova testemunhal, postergando a designação de audiência de instrução para após a vinda do laudo pericial. Considerando, portanto, o encerramento da prova pericial, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de junho de 2025, às 15hs, pelo sistema Teams. Intimem-se as partes a apresentarem seu rol de testemunhas em 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, com a advertência que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo nas hipóteses do artigo 455, §4º, do CPC. Em obediência à interpretação conforme a Constituição dada aos dispositivos das Resoluções CNJ nºs 354/2.020 e 465/2.022, intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias, para que manifestem eventual oposição à audiência por videoconferência, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como anuência à sua realização do ato pela referida modalidade (através do aplicativo Microsoft Teams). Na hipótese de concordância expressa ou tácita, para viabilizar a prática do ato processual nos moldes do item anterior, em especial o encaminhamento do link para ingresso na videoconferência por meio de smartphone, tablet ou computador, os patronos das partes deverão informar os seguintes dados de cada um dos participantes da audiência: a) nome; b) número do documento de identificação a ser exibido futuramente nesta ocasião; c) endereço eletrônico de e-mail; e d) telefone celular para contato via aplicativo Whatsapp Messenger. Sem prejuízo, os participantes da audiência remota deverão observar as orientações em anexo à presente decisão, cuja leitura integral se faz obrigatória. Intime-se. São Vicente, 15 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:02
Publicação
16/05/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fatima Alves do Nascimento Roda (OAB 159765/SP), Marcelo Apolonia Antonucci (OAB 219375/SP), Bruno Moreno Santos (OAB 258064/SP), João Guilherme Pereira (OAB 262080/SP), Leandro Oliveira Messias (OAB 272930/SP) Processo 1007558-60.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maisa Maria Nobrega - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, Alex Lima Oliveira, Cooperlotação - Cooperativa de Trabalho e Serviços do Transporte Rodoviário de São Vicente -
Vistos. A decisão saneadora de fls. 330/331 deferiu a produção de prova testemunhal, postergando a designação de audiência de instrução para após a vinda do laudo pericial. Considerando, portanto, o encerramento da prova pericial, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de junho de 2025, às 15hs, pelo sistema Teams. Intimem-se as partes a apresentarem seu rol de testemunhas em 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, com a advertência que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo nas hipóteses do artigo 455, §4º, do CPC. Em obediência à interpretação conforme a Constituição dada aos dispositivos das Resoluções CNJ nºs 354/2.020 e 465/2.022, intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias, para que manifestem eventual oposição à audiência por videoconferência, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como anuência à sua realização do ato pela referida modalidade (através do aplicativo Microsoft Teams). Na hipótese de concordância expressa ou tácita, para viabilizar a prática do ato processual nos moldes do item anterior, em especial o encaminhamento do link para ingresso na videoconferência por meio de smartphone, tablet ou computador, os patronos das partes deverão informar os seguintes dados de cada um dos participantes da audiência: a) nome; b) número do documento de identificação a ser exibido futuramente nesta ocasião; c) endereço eletrônico de e-mail; e d) telefone celular para contato via aplicativo Whatsapp Messenger. Sem prejuízo, os participantes da audiência remota deverão observar as orientações em anexo à presente decisão, cuja leitura integral se faz obrigatória. Intime-se. São Vicente, 15 de maio de 2025.