Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000916-36.2024.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS em face de JULIANA DOS SANTOS e da firma individual homônima, com base em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pelas executadas. A credora requereu o prosseguimento da execução por meio da penhora das cotas de capital social que as devedoras possuem junto à própria cooperativa exequente. Para instruir o pedido, juntou os extratos da conta capital de fls. 235/236, indicando a existência de saldo integralizado disponível de R$ 1.752,22 em nome da pessoa jurídica executada (CNPJ nº 42.533.639/0001-82) e de R$ 409,67 em nome da pessoa física coexecutada (CPF nº 422.352.668-51), totalizando R$ 2.161,89 cuja constrição é pretendida. Fundamento e decido. O cerne da presente questão jurídica reside em verificar a possibilidade de penhora das cotas de capital social de cooperativa de crédito quando a medida é pleiteada pela própria instituição que figura como exequente na demanda. Como regra geral, as quotas-partes de capital de cooperativas de crédito são consideradas impenhoráveis, em especial após a edição da Lei Complementar nº 196/2022, que alterou a redação do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009. A legislação especial buscou blindar o capital dessas entidades contra investidas de terceiros credores alheios ao quadro social. O objetivo primordial da impenhorabilidade é duplo: em primeiro lugar, salvaguardar a solidez financeira e a estabilidade do patrimônio líquido da instituição financeira cooperativa; em segundo lugar, preservar o princípio da affectio societatis, impedindo o ingresso forçado de terceiros que não preencham as condições estatutárias de admissão. Ocorre que tais fundamentos protetivos não subsistem no caso sob exame. No presente cenário processual, não se cogita a penhora de cotas por um terceiro estranho à cooperativa. Pelo contrário, a credora exequente é a própria COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, instituição financeira junto à qual as executadas mantêm o vínculo associativo e as respectivas contas de capital. Dessa forma, o acolhimento do pedido não acarreta qualquer risco de redução ou enfraquecimento do patrimônio da instituição cooperativa, tampouco enseja a intromissão de terceiros estranhos em seus quadros sociais. O capital constrito permanecerá contabilizado e custodiado no próprio patrimônio líquido da exequente, servindo como amortização parcial da obrigação líquida, certa e exigível que as próprias executadas contraíram perante ela. Ademais, o Estatuto Social da Cooperativa de Crédito Credicitrus, em seu artigo 18, § 1º, prevê de forma expressa que as quotas-partes são impenhoráveis por dívidas contraídas "perante terceiros". O próprio instrumento corporativo ressalva a inaplicabilidade dessa restrição às obrigações assumidas pelo cooperado em face da própria cooperativa, legitimando a compensação e a constrição interna das cotas para a liquidação de saldo devedor de operações financeiras inadimplidas, nos termos do artigo 21 daquele mesmo estatuto. Por conseguinte, a vedação contida na legislação complementar deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática. Havendo inadimplemento de cédula de crédito bancário e inexistindo outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a execução, a penhora das cotas de capital pelas mãos da própria cooperativa credora configura medida legítima e adequada, em perfeita harmonia com o princípio da utilidade da execução para o credor. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento firme no sentido de admitir a penhora nessas circunstâncias excepcionais, conforme se colhe dos seguintes precedentes: "Penhora Incidência sobre as cotas de capital social que os agravantes possuem perante a cooperativa exequente, ora agravada Admissibilidade Penhora que diz respeito às cotas que os executados possuem na própria cooperativa onde eles se encontram inadimplentes, de maneira que o capital permanecerá contabilizado no patrimônio dela Cotas sociais que não têm qualquer relação com a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do atual CPC Impossibilidade de se admitir ofensa ao princípio da menor onerosidade Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097863-48.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Decisão que acolheu a impugnação à penhora das cotas sociais que o executado possui junto à cooperativa credora. Inconformismo da exequente. Possibilidade de constrição. Hipótese excepcional à vedação de penhora sobre quotas-partes do capital social de cooperativa de crédito, prevista no art. 10, §1º da Lei Complementar nº 130/2009 (redação dada pela Lei Complementar nº 196/2022). As razões que justificam a impenhorabilidade, quais sejam, proteção ao capital da entidade e impedimento de ingresso de terceiros estranhos à sociedade, não subsistem quando é a própria cooperativa, ora exequente, que requer a penhora das cotas sociais. Precedente desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015176-14.2025.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025)." Portanto, diante da fundamentação exposta e amparado na orientação jurisprudencial consolidada da Corte Paulista, verifica-se plenamente viável a constrição sobre as cotas de capital social apontadas pela exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente às fls. 234 e DETERMINO A PENHORA das cotas de capital social que as executadas possuem junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, até o limite do saldo integralizado disponível constante dos extratos de fls. 235/236, a saber: a) a quantia de R$ 1.752,22 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) em relação à executada JULIANA DOS SANTOS (PJ), inscrita no CNPJ sob o nº 42.533.639/0001-82, vinculada à conta capital nº 226093; b) a quantia de R$ 409,67 (quatrocentos e nove reais e sessenta e sete centavos) em relação à executada JULIANA DOS SANTOS (PF), inscrita no CPF sob o nº 422.352.668-51, vinculada à conta capital nº 226092. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora físico, servindo a presente decisão como título hábil de constituição da garantia, no valor total consolidado de R$ 2.161,89 (dois mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos). Deverá a própria cooperativa credora e exequente providenciar, de imediato, a averbação e o bloqueio interno dos referidos valores em seus sistemas informatizados, impedindo qualquer resgate, movimentação, transferência ou compensação unilateral pelas devedoras, mantendo o montante sob custódia e à disposição deste Juízo. Comprovada a efetivação do bloqueio interno nos autos por meio de extrato atualizado, intimem-se as executadas, por via postal no último endereço cadastrado nos autos, para que tomem ciência da penhora e, caso queiram, ofereçam impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, c/c o artigo 841, ambos do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo sem impugnação, ou sendo esta rejeitada, os valores deverão levantados pela credora. Int. Pedreira, 27 de maio de 2026. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP)