Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Zenaide Missias da Silva - De acordo com o art. 51 do Estatuto do Idoso, a associação sem fins lucrativos que presta serviços a pessoas idosas tem direito à justiça gratuita independentemente da comprovação da sua atual condição financeira. Contudo, de acordo com o mais recente julgado do STJ, cabe ao intérprete verificar se a associação realmente tem caráter filantrópico e qual é a natureza do público por ela atendido. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Contudo, a apelante não comprovou que a sua finalidade é a de prestar serviços a idosos. O seu estatuto social prevê apenas a prestação de serviços a aposentados e pensionistas (não necessariamente idosos) e somente àqueles que se associarem a ela, não aos idosos em geral, de modo que ela não se enquadra no art. 51 do Estatuto do Idoso. Ademais, a questão debatida nos presentes autos diz respeito justamente a descontos indevidos e não solicitados em uma aposentadoria, indicando que a associação não é filantrópica, mas sim busca ativamente a sua expansão e o lucro, o que não condiz com o benefício previsto no art. 51 do Estatuto do Idoso. Considerando tudo isso e o fato de que a associação apelante não cumpriu a determinação de juntada de balanços contábeis e extratos bancários (fls. 131/132),
Nº 1001221-07.2024.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - indefiro o pedido de justiça gratuita. Comprove a parte recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal devido pela interposição deste recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ele não ser conhecido, nos termos dos arts. 100, parágrafo único, 102 e 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Renata Aparecida Borges Araújo (OAB: 363800/SP) - Wagner Dezem (OAB: 368419/SP) - Sala 203 – 2º andar