Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Gustavo Ferreira de Andrade (OAB 461009/SP) Processo 1009343-76.2022.8.26.0278 - Embargos à Execução - Embargte: Pedro Henrique Lopes dos Santos, Thaís Freitas Bilatto - Embargdo: Mtc 13 Residencial Itaqua Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para reduzir a multa prevista na cláusula 3º do instrumento particular de confissão de dívida (pág. 261) para 2% sobre o montante devido. Por força da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil). A condenação nos encargos sucumbenciais da parte embargante fica sob condição suspensiva, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de até 5 anos a partir do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao réu em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde o ajuizamento e com juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização. Diante do valor muito baixo do proveito econômico obtido (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no correspondente a R$ 865,46, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde 01/08/2022, data-base da Tabela adiante referida, e juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização. Para tanto, adoto como parâmetro o valor para a atuação de advogado dativo em caso semelhante, em primeiro grau de jurisdição, na forma do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil (2º Aditamento ao Convênio DPESP 2/2021), o que atende ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o disposto no parágrafo 8º-A do artigo 85, introduzido pela Lei 14.365/22, porque incompatível com a Constituição Federal. Primeiro que a estipulação valores mínimos de cobrança de honorários pela Ordem dos Advogados do Brasil é, por si só, inconstitucional por afronta ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que impede a livre formação dos preços, infringindo mesmo o disposto nas Leis 8.884/94 e 12.529/11. Confira-se, por todos, a conclusão da Superintendência-Geral do CADE (Nota Técnica 102/2022 no proc. 08012.006641/2005-63). Depois, a remissão impositiva feita pela inovação legislativa viola o devido processo legal substancial. É que os honorários sucumbenciais servem à recomposição do custo do processo que o vencedor suportou a fim de ver garantidos seus direitos cuja destinação normal, aliás, foi desvirtuada pela Lei 8.906/94, já tendo recebido interpretação conforme à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1194. Sua fixação e imposição a quem não escolheu o profissional e com ele pactuou a remuneração se pauta, por isto, no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Tudo o que não pode ser decidido por quem é, afinal, o destinatário da verba e, de qualquer maneira, em patamares mínimos incompatíveis com estes critérios, em especial com a natureza e importância da causa e com o trabalho despendido. A propósito, esta incompatibilidade fica bem explícita diante da expressiva diferença entre os valores mínimos da Tabela exclusiva da OAB/SP com os do Convênio com a Defensoria Pública do Estado. Neste particular, ainda há outra incompatibilidade do preceito da Lei 14.365/22. A prevalecer a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e persistindo a sua destinação preferencial (artigo 23 da Lei 8.906/98), será o profissional duplamente remunerado, no dobro do que a própria classe entende como digno da profissão, afinal recebendo do cliente e do vencido. A absoluta incompatibilidade com a função que deveria cumprir, e a consequente violação ao substantive due process of law, fica, então, evidente. Extraia-se cópia desta sentença, transladando-a para a execução questionada (proc. nº 1001799-37.2022.8.26.0278) e prossigam-se naqueles autos. Oportunamente arquivem-se os autos. P.I.C.