Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Augusto Aparecido Toller (OAB 80320/SP), Marina Domingos Dato (OAB 466749/SP) Processo 1514562-20.2020.8.26.0072 - Execução Fiscal - Exectdo: Eleni Aparecida Hauck Barusco-me -
Vistos. Tratam os autos de execução fiscal em que a exequente, intimada a dar andamento ao feito, quedou-se inerte e, como não há nos autos efetivas diligências para citar e/ou penhorar bens do(a) executado(a) por período superior a 01 (um) ano, passo a analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A presente execução fiscal preenche os requisitos do Tema e Resolução referidos, a saber: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Constato, ao compulsar os autos, a ausência de movimentação útil, sem localização de bens penhoráveis, há mais de um ano. Por movimentação útil, entende-se aquela que resulte em atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à citação, intimação e constrição de bens específicos (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, alterações de cadastros processuais, prorrogações de prazos, atos infrutíferos). O mesmo raciocínio, quanto à ausência de movimentação útil, aplica-se a eventual penhora abandonada pelo ente exequente, sem efetivo impulso buscando a satisfação do crédito. Ademais, o presente feito admite a extinção nos termos do art. 7º, do Provimento 2.744/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo sem a manifestação mencionada, independentemente de intimação específica do exequente, inexistindo qualquer pedido pendente da exequente especificamente relacionado ao § 5º, do Art. 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas. Ante exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por se tratar de extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n. 547, não há condenação relativa à sucumbência. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser tratada, se o caso, na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devidos honorários advocatícios neste feito. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n. 547, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.