Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Boing Comercio Atacadista de Materiais Ltda. -
Apelante: Daniel Gartner Boing -
Apelado: Banco Daycoval S/A - DESPACHO Apelação Cível 1148112-45.2024.8.26.0100 Relator: Emílio Migliano Neto - emfl
Apelantes: Boing Comercio Atacadista de Materiais Ltda e Daniel Gartner Boing
Apelado: Banco Daycoval S/A Juízo de origem: 19ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo
Nº 1148112-45.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Boing Comercio Atacadista de Materiais Ltda e Daniel Gartner Boing contra a sentença de fls. 128/131, proferida pela MMª Juíza de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Doutora Camila Rodrigues Borges de Azevedo. Os apelantes requerem a concessão do benefício da gratuidade processual, alegando hipossuficiência econômica. Todavia, os documentos juntados não evidenciam incapacidade financeira. Ao contrário, as declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS - fls. 143/158) revelam saldo em caixa superior a R$ 600.000,00 e receitas anuais acima de R$ 1.422.605,75, além de patrimônio pessoal do sócio em ações e investimentos no valor de R$ 356.550,06 (fls. 309/365). Nos termos do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade processual é concedido judicialmente à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil) é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica, como ocorre no caso presente. Nesse diapasão encontram-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente quando há elementos nos autos que evidenciam capacidade financeira (AgInt no AREsp 1.937.498/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/04/2022). Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concedo aos apelantes o prazo de 5 dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo ora assinado, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2025. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Diego Pereira Veneziani (OAB: 49825/SC) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - 3º andar