Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001477-56.2022.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso no documento de fls. 95/101, e em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do prosseguimento da presente execução, até cumprimento integral do pactuado. 3. Determino a inclusão no polo passivo de J.O.A. (qualificada à fl. 104), que afiançou o acordo celebrado e responsabilizou-se solidariamente com o débito em execução. Anote-se. 4. Em razão do pactuado, proceda-se a restrição judicial, via sistema Renajud, na modalidade transferência, dos veículos existentes em nome dos executados, incumbindo à empresa exequente o prévio recolhimento da despesa processual devida, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, via DJE, a ser realizada na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 434-1 (valor devido: 1 UFESP para cada devedor). 5. Indefiro o pedido de expedição de oficio àSERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve determinação deste Juízo para inclusão do nome do executado no cadastro dos referidos órgãos, sendo que suposto apontamento pode ter sido efetivado pela própria empresa responsável pelo cadastro de inadimplentes, mediante dados obtidos diretamente no cartório distribuidor, devendo a parte interessada, se for o caso, diligenciar junto ao órgão competente. 6. Defiro o levantamento do valor bloqueado, no valor de R$115,00, em favor da exequente, nos termos do item 4.1 do termo de acordo. Intime-se, desde já, a parte credora através de seu advogado, via DJE, para que providencie o preenchimento e juntada a este processo do formulário de levantamento eletrônico. Com a juntada do formulário, expeça-se o respectivo MLE, com as cautelas de praxe. Após, desbloqueie-se com urgência, todo e qualquer montante ainda restrito, decorrente do protocolo de fls. 112/113, interrompendo, inclusive, eventual repetição programada (teimosinha). 7. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP)