Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079191/SP (2025/0393111-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES - SP482787
AGRAVADO: BERENICE LOURDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: EDNA MACHADO LEITE
AGRAVADO: ELIDAMARIS BACARIN ARRUDA
AGRAVADO: ELISABETE BUGANZA MENACCI
AGRAVADO: LUCIANA JACI ALVES LOPES
AGRAVADO: NAIR DE OLIVEIRA PALMA
AGRAVADO: SUELI MARCIA FRANCA PAIFER
AGRAVADO: ANA ROSA FLOREANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722
RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 444-446). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento e distinção do PUIL 413/RS, configurando violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC (fls. 452-454); e ii) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica; além disso, o dissídio foi demonstrado com cotejo analítico e é possível mitigação por divergência notória (fls. 454-457). Contraminutas apresentadas (fls. 461-465 e 467-471). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 395-402). A irresignação não merece provimento. De início, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou diretamente a tese do termo inicial e a inaplicabilidade do PUIL 413/RS, firmando a natureza declaratória do laudo pericial. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No caso, o voto distinguiu o paradigma e aplicou precedentes locais, afastando a tese municipal (fls. 399-402). Os embargos declaratórios foram rejeitados, com expressa inexistência de omissão (fls. 415-421). Desta forma, registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Por outro lado, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – de que fundadas em perícia judicial “hígida e pormenorizada” sobre a efetiva exposição das servidoras a agentes nocivos e sobre os marcos temporais do adicional —, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (fls. 398-401), nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Não obstante, ressalta-se, ainda, a impossibilidade de revolver matéria de direito local quanto à base de cálculo adotada segundo a Lei Municipal 10.855/2014, o que reforça o óbice à via especial, por analogia à Súmula 280/STF (fls. 400-401). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Por fim, quanto à interposição pela alínea c, assinale-se o não cabimento do dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo pela alínea a — em especial a incidência da Súmula 7/STJ — também impedem o exame da divergência, somadas à ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 445-446). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 444-446). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA