Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000693-86.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Rafael Tonon Covielo -
Vistos. Considerando a ausência de certidão de leitura (ou não leitura) emitida automaticamente pelo Portal Eletrônico, determino nova tentativa de intimação da municipalidade por meio do Portal, referente à sentença proferida nas fls. 330/335. Em caso de erro ou inconsistência, intime-se a municipalidade via postal. Assim, fica o Município intimado da sentença proferida nas fls. 330/335, cujo dispositivo final segue abaixo: Dispositivo final da sentença de fls. 330/335: " III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 109-110 e mantida pelo V. Acórdão (fl. 306). Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Procuradores dos réus, em igual proporção, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A exigibilidade das verbas face à parte autora resta suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ". Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FATIMA APARECIDA YAMADA BIAGI (OAB 421985/SP)