Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1000393-11.2024.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apte/Apda: Adriana Bento Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos. A questão afeta à definição acerca da configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'IN RE IPSA' ou deve haver efetiva comprovação da lesão, foi suspensa pelo Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2116802-76.2025.8.26.0000, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos Sobrestamento dos processos em curso Incidente admitido. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator ALVARO PASSOS; Turma Especial - Privado 1; Julgamento: 29/05/2025). Constou, ainda, do acórdão de afetação, a seguinte orientação relativa à suspensão de processos: Considerando os últimos fatos noticiados na mídia e a extensa quantidade de ações, determina-se a suspensão dos processos em curso sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Assim, até que se decida o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2116802-76.2025.8.26.0000, considerando-se que há determinação da suspensão dos processos que abordem tal questão, reconheço que é inviável, por ora, a apreciação deste recurso de apelação. Desta forma, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do quanto determinado por este Tribunal de Justiça, aguardando-se pronunciamento final acerca do tema. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Daniel Gerber (OAB: 473254/SP) - 4º andar