Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017793-95.2025.8.26.0506 - Dúvida - Retificação - Reginaldo Nunes Barbosa - Oeae Participações S/A - Vistos os autos. Recebo os embargos, porque tempestivos, mas NEGO-LHES acolhimento, visto que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição, possuindo referidos embargos nítido caráter infringente e protelatório. As questões suscitadas pela parte embargante não podem ser discutidas no exíguo âmbito do presente recurso, vez que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Vale dizer, o que se pode facilmente extrair do petitório de fls. 484/489 é o pedido de reforma da decisão embargada, deduzindo o embargante, destarte, a pretensão recursal, o que, aliás, não é admitido em sede do recurso interposto. Ademais, é entendimento pacífico que qualquer decisão não exige que o Juiz rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). Assim se a decisão combatida atingiu seu objetivo por atingir toda a questão, não já o que ser declarado, pois inexiste qualquer omissão. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração opostos e MANTENHO a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP), CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP)