Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2275477/SP (2026/0172904-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS - SP195601
HERICLES DANILO MELO ALMEIDA - SP328741
KARINE MACEDO ARAUJO - SP411667
RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA contra o acórdão assim ementado: Direito Civil. Ação declaratória e indenizatória. Contrato de empréstimo consignado. Fraude. Sentença de procedência. Recurso do réu. Recurso parcialmente provido, com observação. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. RELAÇÃO JURÍDICA. Não houve comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Autora que impugnou a assinatura aposta no instrumento. Réu que manifestou desinteresse na produção da prova pericial, alegando que o conjunto probatório dos autos era suficiente para demonstrar a higidez da contratação. Ausência de prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas atividades bancárias está consolidada na jurisprudência (Súmula nº 479 do STJ). A falha na prestação de serviço consiste na continuidade dos descontos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato fraudado. Recurso não provido. 4. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Aplicação do atual entendimento do STJ. Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro. Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços. Cobrança indevida que ofende a boa- fé objetiva. Restituição em dobro que deve ser aplicada ao caso. Fica mantida a determinação de devolução de valores na forma dobrada, conforme estabelecido na r. Sentença. Recurso não provido. 5. DANO MORAL. Pretensão ao afastamento da condenação do réu a pagar verba indenizatória por dano moral. Cabimento. Inexistência de qualquer elemento que indique que a autora tenha sofrido danos morais. Ausência de prejuízo efetivo ao direito da personalidade. Questão meramente patrimonial. Mero aborrecimento. Autora que não realizou a devolução da quantia depositada em sua conta bancária, mesmo ciente de que não lhe pertencia. Vedação ao enriquecimento sem causa. Danos morais não configurados. Recurso provido. 6. OBSERVAÇÃO. Em fase de cumprimento de sentença, os cálculos deverão considerar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, até 28/08/2024 (art. 5º, II da Lei nº 14.905/2024). A partir de 29/08/2024, incidirá como índice de correção o estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil e a taxa de juros legais estabelecida no art. 406, § 1º do mesmo Diploma Legal. 7. Sucumbência revista. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da regularidade da contratação impõe a declaração de inexistência do débito. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, sem necessidade de comprovação de má-fé. Legislação Citada: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, caput; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1113036-28.2022.8.26.0100, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2025; TJSP, Apelação Cível 1004694-07.2022.8.26.0266, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2023. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário" (Recursos Especiais n. 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG e 2.232.327/SC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.435) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA