Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1000230-94.2025.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P.s.j. Anhanguera Comércio de Combustíveis Ltda - Wm Transportes - Presente de Deus Ltda -
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. O executado apresentou petição de Exceção de Pré-Executividade cumulada com Embargos à Execução, por meio da qual suscita matérias defensivas de forma conjunta. O pedido, contudo, não comporta conhecimento na forma em que foi apresentado. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida pela jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória, tais como a inexistência ou nulidade do título, ilegitimidade de parte ou prescrição. Já os Embargos à Execução configuram a via defensiva principal do executado, permitindo a discussão de matérias mais amplas, inclusive aquelas que exigem instrução probatória. Ademais, os embargos devem observar a forma e o procedimento próprios, sendo distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as peças processuais relevantes, conforme dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Nesse sentido, a jurisprudência. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE A REJEITOU POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPRÓVIDO NESSA PARTE. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, a forma prevista em lei para oposição pela executada eram os embargos à execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado, consoante o art. 914 e § 1º do CPC/2015. Assim, constitui erro grosseiro a oposição por meio de impugnação protocolada nos próprios autos (reservada ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525, § 1º do CPC/2015), não se aplicando o princípio da fungibilidade. Como consequência, correta a decisão que rejeitou a inapropriada peça processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. Considerando que o tema pertinente à alegação de nulidade da citação não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau (a executada protocolou petição com esse fim especifico), inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido nessa parte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. TJSP 22135306320178260000 SP 2213530-63.2017.8.26.000 (TJ-SP) data da publicação: 05/12/2017 " Assim, não é admissível a cumulação da Exceção de Pré-Executividade com Embargos à Execução em uma única petição, por se tratarem de defesas com naturezas jurídicas distintas, pressupostos próprios e momentos processuais diversos. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses específicas, a fungibilidade entre tais instrumentos ou o ajuizamento sucessivo de um após o outro, desde que inexistente preclusão e atendidos os requisitos legais, não se admite sua apresentação simultânea, como ocorrido no caso em questão. Dessa forma, REJEITO a petição, na forma em que apresentada, em razão da indevida cumulação de Exceção de Pré-Executividade com Embargos à Execução. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido, adequando a via eleita, devendo limitar-se às matérias próprias da Exceção de Pré-Executividade, se assim entender, sem necessidade de dilação probatória; ou apresentar Embargos à Execução em autos apartados, distribuídos por dependência, nos termos do artigo 914 do CPC, se não ocorrido a preclusão. Intime-se. - ADV: JEAN MAICON DANTAS NASCIMENTO (OAB 460713/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)