Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011014-78.2010.8.26.0309 (309.01.2010.011014) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Keppler e Advogados Associados - Mc Log Logistica e Transportes Ltda - - Marcelo Soares de Camargo -
Vistos. Fls. 551/556: Ciente da juntada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2214987-52.2025.8.26.0000, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo executado. Diante da superveniência do julgamento do recurso, fica sem objeto a suspensão determinada às fls. 501, devendo o feito retomar seu regular curso. Prejudicados, por perda superveniente de objeto, os embargos de declaração de fls. 520/525, opostos contra a decisão que apenas determinara o aguardo do pronunciamento do E. Tribunal de Justiça. Passo, assim, ao exame da impugnação ao bloqueio apresentada às fls. 471/480. O executado sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que teriam origem em repasses da empresa BRF S.A. e seriam integralmente destinados à manutenção de sua atividade rural, incidindo, no caso, a regra do art. 833, V, do CPC. Subsidiariamente, requer a limitação da constrição a 10% do montante bloqueado. Sem razão. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral de penhorabilidade do dinheiro, o qual ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de constrição judicial. Incumbia, portanto, ao executado comprovar de forma robusta e específica que os valores bloqueados se enquadrariam em hipótese legal de impenhorabilidade. No caso concreto, porém, os documentos juntados mostram-se insuficientes para tal finalidade. Isso porque o executado apresentou contrato antigo de cessão de direitos e obrigações, holerites avulsos e fatura de energia elétrica, mas não trouxe extratos bancários completos da conta atingida, tampouco demonstrativos contábeis idôneos capazes de evidenciar, de forma objetiva, a origem imediata do numerário bloqueado, sua vinculação exclusiva ao custeio da atividade rural, a ausência de outras disponibilidades financeiras ou, ainda, o efetivo comprometimento da continuidade da atividade produtiva em razão da constrição. Em outras palavras, não foi demonstrado nexo concreto entre a quantia especificamente bloqueada e despesas indispensáveis e imediatas da atividade exercida. Além disso, a proteção prevista no art. 833, V, do CPC refere-se a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, não se estendendo automaticamente, sem prova cabal da situação concreta, a qualquer valor depositado em conta bancária. Também não prospera o pedido subsidiário de limitação da constrição a 10% do montante, por analogia à penhora de faturamento. A hipótese dos autos não versa sobre penhora de percentual de faturamento, disciplinada pelo art. 866 do CPC, mas sim sobre bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Desse modo, ausente prova suficiente da alegada impenhorabilidade, mantém-se a constrição incidente sobre os valores bloqueados. Assim: 1) Rejeito a impugnação ao bloqueio apresentada às fls. 471/480 e mantenho a penhora dos valores constritos via SISBAJUD; 2) Expeça-se MLE em favor da parte exequente, observadas as formalidades de praxe; Por fim, anote-se a intimação exclusiva em nome do patrono Roberto Carlos Keppler, OAB/SP 68.931, conforme requerido. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP)