Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1033017-17.2023.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: LENITA SILVA GASQUEZ
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509)
EXECUTADO: TANIA MARA DE ABREU DA SILVA
ADVOGADO(A): KAROLINE BARREIROS GOMES (OAB SP520576)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada, sob alegação de que a quantia constrita via SISBAJUD seria oriunda de FGTS, portanto impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC e da Lei nº 8.036/90.
Em decisão anterior, foi concedido prazo para apresentação de extrato bancário completo, abrangendo período anterior e posterior à constrição, a fim de possibilitar análise adequada da alegada impenhorabilidade.
Sobreveio manifestação da exequente pugnando pela manutenção integral do bloqueio ou, subsidiariamente, pela retenção de percentual não inferior a 30% do valor constrito, sustentando ausência de prova robusta quanto à origem exclusiva dos valores e inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial.
É o necessário.
A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz do caso concreto, especialmente quanto à efetiva natureza alimentar da verba e à demonstração de que a constrição compromete a subsistência do devedor.
Embora o FGTS, enquanto mantido em conta vinculada, goze de proteção legal, uma vez sacado e depositado em conta bancária de livre movimentação, incumbe à parte executada comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados correspondem exclusivamente a tal verba e que permanecem afetados à sua finalidade alimentar.
No caso, os documentos juntados não demonstram, de maneira clara e individualizada, que a quantia integral bloqueada decorra exclusivamente de FGTS, tampouco evidenciam que a constrição comprometa o mínimo existencial da executada.
De outro lado, também não se pode ignorar a natureza potencialmente alimentar da verba alegada, impondo-se solução que compatibilize a proteção do devedor com a efetividade da execução.
Diante desse cenário, entendo cabível a mitigação da regra de impenhorabilidade, admitindo-se a constrição parcial do montante, em percentual razoável, preservando-se parcela suficiente à subsistência da executada.
Assim, mantenho a penhora no percentual de 30% sobre o valor bloqueado, determinando o desbloqueio dos 70% restantes em favor da executada.
Proceda-se ao levantamento da parte liberada.
No mais, prossiga-se a execução quanto ao valor remanescente, com as atualizações de praxe, devendo a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se