Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010049-56.2024.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: ITALBUS CARROCERIAS DE ONIBUS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE BUENO KOCH (OAB RS134607)
ADVOGADO(A): MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB RS127284)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, intime-se a parte exequente para que esclareça se permanece com interesse na constrição dos veículos mencionados na decisão de evento 140.197.
Em caso positivo, deverá, no prazo de 15 dias, promover as medidas necessárias à efetivação da apreensão dos bens, indicando endereço atualizado e preciso para localização dos veículos, bem como providenciando o recolhimento das diligências pertinentes, a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive eventual alienação judicial ou adjudicação.
Prosseguindo-se à análise do feito, verifica-se que os executados foram regularmente intimados para procederem à entrega dos veículos objeto de penhora, conforme certidão constante do evento 151.205, contudo deixaram de cumprir a ordem judicial, sem apresentação de justificativa idônea.
A conduta adotada pelos executados configura ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que compromete a efetividade da execução, diante da resistência ao cumprimento das ordens judiciais.
Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável a penalidade prevista no artigo 774, inciso V, cumulado com o parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, fixo, por ora, multa no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de persistência da resistência ao cumprimento da ordem judicial.
No que se refere ao requerimento formulado pela exequente na petição de evento 174.1, observo que a medida postulada não se confunde com a penhora sobre faturamento de empresa disciplinada pelo artigo 866 do Código de Processo Civil.
Na realidade, a pretensão deduzida consiste na constrição de créditos titularizados pelos executados perante terceiro devedor, modalidade executiva expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do CPC.
Trata-se, inclusive, de medida menos gravosa ao executado quando comparada à penhora de faturamento, já que não interfere diretamente na atividade empresarial nem compromete, em tese, o fluxo operacional da empresa executada, limitando-se à constrição de créditos eventualmente exigíveis perante terceiros.
Desse modo, inexistindo impedimento legal e considerando o princípio da efetividade da execução, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos que os executados eventualmente possuam perante a EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS S.A. – EMTU, até o limite do débito indicado na planilha de evento 161.2, correspondente a R$ 327.596,51.
Em consequência, deverá a terceira devedora efetuar o depósito judicial, em conta vinculada aos presentes autos, do percentual acima fixado incidente sobre quaisquer valores destinados aos executados, até integral satisfação da execução ou ulterior deliberação deste Juízo.
A presente decisão servirá como OFÍCIO, cabendo à parte exequente encaminhá-la à EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS S.A. – EMTU e comprovar nos autos o respectivo protocolo.
Intime-se.