Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011552-15.2024.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: BON-MART FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS RENATO DENADAI (OAB SP211369)
ADVOGADO(A): CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB SP227274)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 89.96: apesar de a carta com aviso de recebimento voltar assinada e transcorrido o prazo de 15 dias para manifestar-se, não se pode considerar válida a citação da pessoa natural nos presentes autos, na medida em que quem assinou o aviso de recebimento não é a citanda, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. ART. 248, § 1º, DO CPC. NÃO OBSERVADO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DA CITANDA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, tratando-se de pessoa natural, a carta de citação deve ser recebida pela citanda, sob pena de nulidade do ato processual. 2. Declarada a nulidade da citação, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dela dependam. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038918-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020).
Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, providenciando a regular citação da parte ré, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão extintos.
Intime-se.
Guarulhos, 08/04/2026