Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andre de Moraes Nannini (OAB 135639/SP), Danilo Jose Ribaldo (OAB 254509/SP), Maria Cristina Cardoso (OAB 78042/SP), Eleonora Yoneda Monteiro (OAB 312206/SP), Raul Amaral Júnior (OAB 13371/CE) Processo 0018412-59.2018.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Termaco Terminais Marítimos de Containers e Serviços Acessórios Ltda - Reqdo: Pedro Sanches Simão -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica que foi instaurado de acordo com o §1º do artigo 134 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte exequente a inclusão dos sócios Audemi Filomeno Davi Junior e Pedro Sanches Simão para responderem pelos débitos contraídos pela sociedade executada Venture Log Transportes Ltda. ME. Juntou documentos (fls. 6/16). Decisão de fl. 402 homologou desistência em relação ao sócio Audeni. O sócio Pedro foi citado e apresentou contestação às fls. 515/516 alegando que não estão presentes os requisitos necessários para autorizar a medida excepcional. A exequente manifestou-se Às fls. 544/547. Decisão de fl. 548 determinou à parte autora indicar, pormenorizadamente, os fatos e provas que demonstram abuso de personalidade do sócio, isto é, quais atos foram praticados pela pessoa jurídica sem relação ao seu objeto social que favoreceu o seu sócio ou administradores ou quais atos que importaram transferência de bens da pessoa jurídica e o incremento patrimônio do sócio, ou até mesmo o pagamento direto das dívidas pessoais destes últimos, para que se possa caracterizar a confusão patrimonial, consignando que a ausência de bens e encerramento irregular da executada não constituem, por si, fundamento para desconsideração. Manifestação do exequente às fls. 551/552 requerendo o julgamento do incidente. É o relatório. FUNDAMENTO. O pedido comporta julgamento imediato, pois, oportunizada a possibilidade de especificar as provas que pretendia produzir, a interessada postulou pelo julgamento. Conforme se verifica dos autos principais,a exequenteajuizou execução em face da empresa executadarequerendo o pagamento do débito exequendo assim como discriminado na planilha juntada com a inicial dos autos principais. Após tentativasfrustradasdeencontro de bens penhoráveisem face da executada, foi requerida a sua desconsideração da personalidade jurídicasob o fundamento de inexistência de bens em nome da executada e seu encerramento irregular. Ocorre quenadafoi produzido para demonstrar a ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração,quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Ora, a responsabilização de terceiros é regra de exceção e, portanto, somente pode ser deferida quando existem fortes indícios de utilização da personalidade jurídica e de outras pessoas de um mesmo grupo econômico com o claro intuito de fraudar credores. O desvio de finalidade que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe que a pessoa jurídica pratique atos sem relação com o seu objeto social, favorecendo seus sócios ou administradores, não sendo esse o caso. No mesmo sentido, não há, por exemplo, indícios de transferência de bens da pessoa jurídica e o incremento patrimônio dos sócios, ou até mesmo o pagamento direto das dívidas pessoais destes últimos, para que se pudesse caracterizar a confusão patrimonial. Em verdade, o pedido é fundado na insolvência e encerramento irregular, que, conformerecentejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por si sós,não são suficientes para autorizar o pleito de desconsideração, motivo pelo qual revejo posicionamento anterior. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração dapersonalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido. (STJ.AgIntnoREsp1613653; Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira Turma; J. 09/05/2017). No mesmo sentido, a jurisprudênciaatualdo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por dano moral, em fase de cumprimento de sentença - Deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, o qual foi fundamentado apenas na ausência de bens penhoráveis da devedora e de encerramento irregular da empresa - Diligências infrutíferas de bens a penhorar ou eventual encerramento irregular da empresa que não importam, por si só, em abuso da personalidade jurídica, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Inteligência dos artigos 133 e 134 do CPC - Requisitos do art. 50 do Código Civil não verificados - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Bandeirante - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2264844-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Rejeição. Pedido que a rigor se ampara na insolvência da pessoa jurídica devedora e no seu fechamento de fato ou sua dissolução irregular. Situações que, por si só, não autorizam o afastamento da autonomia patrimonial por meio da medida de desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade de comprovação de atos de gestão dolosos a implicar em abuso da personalidade através do desvio da finalidade ou de confusão patrimonial à luz do caráter restritivo e excepcional da medida, o que não se verifica na hipótese vertente. Entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência, inclusive do STJ. - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravode Instrumento 2286543-27.2019.8.26.0000; Relator (a): RamonMateoJúnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). DECIDO. No contexto delineado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos principais (0063893-89.2011), e, nada mais havendo, arquivem-se, com baixa. Intime-se.