Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003290-95.2025.8.26.0309 (processo principal 1014621-96.2021.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Daniela Pasqua Andreoli - - Gustavo Pansonato - Sonoma Comércio de Vinhos Alimentos Eirelli e outros -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Daniela Pasqua Andreoli e Gustavo Pansonato, em causa própria, em face de Sonoma Comércio de Vinhos e Alimentos Ltda., Sonoma Vinho e Gastronomia Ltda., Sonoma Importadora, Exportadora e Distribuidora Ltda., The Real Food Drink Marketplace Platform Ltda. e Alykhan Karim, para fins de responsabilização solidária pelo pagamento do crédito atualizado de R$ 7.000,75 (sete mil reais e setenta e cinco centavos), constituído em favor dos exequentes no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0013170-82.2023.8.26.0309 e vinculado aos autos principais n. 1014621-96.2021.8.26.0309. Por decisão de fls. 107, proferida em 13 de maio de 2025, o incidente foi recebido nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, com determinação de inclusão das pessoas jurídicas e da pessoa natural arroladas na inicial no polo passivo, suspensão do cumprimento de sentença, deferimento do arresto de R$ 7.000,75 via Sisbajud, determinação de citação dos requeridos e intimação dos exequentes para comprovarem, em cinco dias, o recolhimento das taxas de citação e das despesas de pesquisa. Em atenção ao ato ordinatório de fls. 161, os exequentes apresentaram a petição de fls. 164/165, na qual indicam o endereço situado na Rua Evaristo da Veiga, n. 101, bairro Glória, Joinville/SC, CEP 89.216-215, para a citação de Alykhan Karim, em nome próprio e na condição de representante legal das pessoas jurídicas requeridas; noticiam que, em 22 de abril de 2025, Alykhan Karim constituiu a sociedade Kisumu Importadora e Distribuidora Ltda., CNPJ 60.492.670/0001-02, com sede em Joinville/SC, dedicada ao comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente, mesmo ramo de atividade das sociedades integrantes do grupo Sonoma, da qual o referido requerido consta como único sócio-administrador, conforme comprovante de inscrição e quadro de sócios e administradores de fls. 169/170; requerem a inclusão da Kisumu Importadora e Distribuidora Ltda. no polo passivo deste incidente e postulam a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe se as pessoas jurídicas envolvidas realizaram operações de importação nos últimos seis meses, com indicação dos objetos importados, dos valores informados nos documentos fiscais e dos endereços de envio das mercadorias. É o relatório. Decido. O pedido de ampliação do polo passivo comporta exame, nesta oportunidade, em juízo de admissibilidade, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, limitado à verificação da legitimidade das partes e da existência de indícios mínimos da hipótese do art. 50 do Código Civil, reservando-se a apreciação do mérito quanto ao abuso da personalidade jurídica ao momento subsequente ao contraditório. A legitimidade ativa dos exequentes resulta da condição de titulares do crédito apurado no cumprimento de sentença e do inadimplemento da executada original, suficientemente demonstrados na petição inicial do incidente e nos autos conexos. Os documentos de fls. 169/170 revelam que a sociedade Kisumu Importadora e Distribuidora Ltda. foi constituída em 22 de abril de 2025, pouco mais de um mês após a distribuição deste incidente, ocorrida em 20 de março de 2025; que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente, objeto social coincidente com o das sociedades do grupo Sonoma já integrantes do polo passivo; e que tem Alykhan Karim como único sócio-administrador, mesmo gestor das pessoas jurídicas requeridas. A sede foi estabelecida em Joinville/SC, cidade em que a Sonoma Comércio de Vinhos e Alimentos Ltda. mantinha filial posteriormente encerrada, conforme registrado na cláusula terceira do instrumento societário de fls. 22/23. A confluência desses elementos identidade de sócio-administrador, identidade de objeto social, proximidade temporal entre a constituição da nova sociedade e o ajuizamento do incidente de desconsideração em face do grupo, e coincidência da localidade de sede com a da filial anteriormente encerrada pela executada original configura indício mínimo apto a justificar, exclusivamente para fins de admissibilidade e ampliação do polo passivo, a inclusão da Kisumu Importadora e Distribuidora Ltda. neste incidente, a quem será franqueada, após a citação, a oportunidade de afastar ou confirmar, em contraditório, a caracterização da hipótese do art. 50 do Código Civil. Defiro, assim, a inclusão de Kisumu Importadora e Distribuidora Ltda., CNPJ 60.492.670/0001-02, no polo passivo deste incidente. Anote-se no sistema de automação da justiça. Recebe-se a indicação de endereço feita pelos exequentes. A citação de Alykhan Karim, em nome próprio e na condição de representante legal das pessoas jurídicas Sonoma Comércio de Vinhos e Alimentos Ltda., Sonoma Vinho e Gastronomia Ltda., Sonoma Importadora, Exportadora e Distribuidora Ltda. e The Real Food Drink Marketplace Platform Ltda., será realizada na Rua Evaristo da Veiga, n. 101, bairro Glória, Joinville/SC, CEP 89.216-215. A citação da Kisumu Importadora e Distribuidora Ltda. será realizada em sua sede cadastral, situada na Rua Dona Francisca, n. 2.863, Sala B, bairro Saguaçu, Joinville/SC, CEP 89.221-008. Os requeridos disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e requerimento das provas que reputem cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. O pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que informe acerca de operações de importação realizadas pelas pessoas jurídicas envolvidas, é prematuro. Antes da citação e do encerramento do prazo de defesa, não se apresenta delimitado o objeto da controvérsia, sendo inadequada, neste estágio, a determinação de diligências probatórias a órgãos externos. A providência será indeferida no momento, sem prejuízo de renovação pelos exequentes, de forma fundamentada, após o transcurso do prazo de manifestação dos requeridos. Intimem-se os exequentes para, no prazo de cinco dias, comprovarem o recolhimento das despesas postais correspondentes à citação da Kisumu Importadora e Distribuidora Ltda. e à citação consolidada dos demais requeridos no endereço ora indicado em Joinville/SC, bem como das despesas adicionais de pesquisa Sisbajud em desfavor da sociedade incluída, à razão de 3 UFESP por CNPJ. Fica mantido o arresto deferido na decisão de fls. 107 no tocante aos requeridos originalmente incluídos no polo passivo. Int. - ADV: GABRIEL NASCIMENTO PINTO (OAB 311817/SP), GUSTAVO PANSONATO (OAB 427919/SP), GUSTAVO PANSONATO (OAB 427919/SP)