Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013100-84.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Joyce Fernandes Rodrigues Destro - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido Município de Taboão da Serra em obrigação de fazer para o fim de providenciar o apostilamento do valor dos décimos proporcionais nos holerites da requerente, referentes aos períodos de 01/02/2017 até 01/02/2019, vez que preservado o marco da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12/11/2019), correspondentes a cada ano de exercício, incorporando nos vencimentos da requerente e reflexos nas integração e incidência da referida incorporação temporal na base de cálculo das férias e seu terço constitucional, salários e todas as demais verbas de natureza indenizatórias e remuneratórias. Sem condenação em custas, despesas ou honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, recurso inominado, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Em tempo, no tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela requerente, não foram demonstrados os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, visto que amparado apenas em comprovantes de rendimentos, com meses de referência já defasados, juntados aos autos (fls.11/19), que não são suficientes a comprovar a situação atual de hipossuficiência econômica. Portanto, nos termos do art. 99, §2º, faculto ao demandante, caso pretenda recorrer desta sentença, no mesmo prazo para interposição do recurso inominado já comprove a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, do CPC. Manifestação genérica não será considerada, devendo juntar os demonstrativos referentes aos últimos três meses. P.I.C. Taboão da Serra, 24 de fevereiro de 2026. - ADV: CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP), SAULO LUGON MOULIN LIMA (OAB 430747/SP), PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA LACHI (OAB 293914/SP)