Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001384-98.2024.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Miranda Feliciano Sociedade de Advogados - Interage Monitoramento de Gestao de Risco Ltda - - Claudio Henrique de Souza - - Dilma Oliveira de Souza -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Miranda Feliciano Sociedade de Advogados em face da decisão interlocutória de fls. 168/170, que determinou a exclusão dos sócios Dilma Oliveira de Sousa e Cláudio do polo passivo da presente execução de título extrajudicial. A parte embargante alega a existência de erro material e omissão, sustentando que a decisão não considerou que o sócio, Sr. Cláudio, teria assumido responsabilidade pessoal ao assinar o termo de confissão de dívida. Requer a reforma da decisão para manter os sócios no polo passivo. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada foi clara ao determinar a exclusão dos sócios do polo passivo, por entender que a sua inclusão dependeria de procedimento próprio, qual seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. A embargante insiste na tese de que haveria erro material, pois o sócio Sr. Cláudio teria se obrigado pessoalmente ao assinar o termo de confissão de dívida. Contudo, uma análise do referido documento (fls. 11/18) demonstra que o Sr. Cláudio apôs sua assinatura na qualidade de representante legal da pessoa jurídica executada, e não como devedor solidário ou garantidor da obrigação em nome próprio. É princípio basilar do direito empresarial a distinção entre a personalidade jurídica da sociedade e a de seus sócios. A atuação do sócio como administrador, representando a empresa em atos negociais, não implica, por si só, a assunção de responsabilidade pessoal pelas obrigações contraídas pela sociedade. Para que a responsabilidade pessoal se configure, seria necessária uma cláusula expressa no contrato, na qual o sócio figurasse como fiador, avalista ou devedor solidário, o que não se verifica no caso em tela. Dessa forma, não há que se falar em erro material, omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração. A decisão embargada aplicou corretamente o direito, ao condicionar a inclusão dos sócios no polo passivo à via processual adequada. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. A responsabilidade patrimonial dos sócios por dívidas da empresa é medida excepcional. Caso a parte exequente entenda que estão presentes os requisitos legais para tanto abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, deverá, como já esclarecido, ajuizar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Somente após a instauração e o julgamento procedente do referido incidente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa aos sócios, será possível o redirecionamento da execução.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 168/170, que fica mantida em sua integralidade. Reitero à parte exequente que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução demanda a prévia instauração e procedência do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Determino a exclusão dos referidos sócios do polo passivo da demanda. Por conseguinte, determino também o desbloqueio de eventuais valores ou bens que tenham sido constritos em nome dos mencionados sócios. Intime-se a parte exequente para que, no rpazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito em relação a pessoa jurídica ou ajuíze o devido IDPJ. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISAMARA SOUSA DE SÁ (OAB 462725/SP), ISAIAS DOS SANTOS SANTANA (OAB 477540/SP), ISAIAS DOS SANTOS SANTANA (OAB 477540/SP), ISAIAS DOS SANTOS SANTANA (OAB 477540/SP), MARCELO DA SILVA VIANA (OAB 453331/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)