Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - sentença
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1010669‑89.2023.8.26.0196
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO SERGIO JORGE FILHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) WISLEY ANDRE DOMINCIANO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ME, CNPJ 19040426000105, com endereço à Avenida Doutor Abrahao Brickmann, 1190, BL9 AP24, Parque Vicente Leporace I, CEP 14407-310, Franca - SP, que lhe foi proposta uma ação de Monitória por parte de Cooperativa de Crédito Credicitrus, alegando em síntese: O devedor firmou com a Cooperativa os seguintes contratos: Fatura de cartão: 7563188624175. Valor corrigido conforme demonstrativo de débito: R$ 12.157,12. Em virtude do pactuado, restaram abertos créditos, em favor do requerido, tudo na conformidade do contido nas cláusulas inseridas nos instrumentos sob discussão nestes autos. O referido débito, apresentava um saldo devedor, o qual não foi pago. O devedor deixou de efetuar os pagamentos referentes ao(s) contrato(s) em epigrafe, acumulando a totalidade da dívida, somada à correção monetária e juros legais (artigo 700, III, paragrafo 2º, I do NCPC), o montante de R$ 12.157,12. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento, no valor de R$ 12.157,12, atualizado até 09/05/2023, observando‑se que honorários advocatícios são de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC), o cumprimento no prazo isenta a parte ré das custas processuais (art. 701, §1º, CPC), (3) no mesmo prazo poderão ser opostos embargos (art. 702); (4) ainda neste prazo, reconhecendo o crédito do autor, a parte ré poderá propor parcelamento, se depositar 30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916).Na ausência de embargos, estará constituído o título judicial, independentemente de sentença (art. 702, §8º), o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.