Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022729-80.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Fls. 172/173: ciência ao exequente. 2 - Para citação e intimação acerca do arresto para a coexecutada Maiara, diga o que pretende o exequente, requerendo, se o caso, pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, que ficam desde já deferidas, e, não sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, recolha as despesas necessárias para as pesquisas através de guia FEDTJ, sob código 434-1, no valor de 1 UFESP para cada sistema requerido. No prazo de 15 dias. 3 - Em não tendo a pessoa jurídica sido encontrada no endereço registrado na Junta Comercial, o caso não é de citação na pessoa do sócio, mas de citação por edital. Compete às sociedades empresárias manter cadastro de endereço atualizado na Junta Comercial, para que seja dado conhecimento a terceiros. Assim, frustrada a citação da sociedade no endereço da sua sede constante dos cadastros da Junta Comercial, reputa-se justificada a citação por edital, consoante orienta a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Não localização da devedora no endereço informado no contrato e na Jucesp é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179537-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). PROCESSUAL CIVIL - Condomínio - Ação de execução de título extrajudicial - Débitos condominiais - Decisão de primeiro grau que não reconhece a nulidade da citação por edital da empresa executada e tampouco sua ilegitimidade - Agravo interposto pela representante legal da executada -Tentativas de citação por carta infrutíferas, inclusive no endereço da sede indicado na ficha cadastral da JUCESP - Citação pessoal da representante legal da executada - Inviabilidade - Prova documental suficiente a revelar que ela havia se mudado do endereço indicado pelo exequente - Desnecessidade, ademais, de diligências para localizar o endereço da representante legal uma vez que a pessoa jurídica deve ser citada no endereço cadastrado na JUCESP - Citação por edital válida - Alegação de ilegitimidade da empresa executada - Pretensão não acolhida - Dívida de responsabilidade do titular do domínio - Ausência de prova acerca da alegação de que a propriedade do imóvel passou a ser da recorrente em razão do encerramento da falência da executada - Decisão mantida - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2123963-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). Com fundamento no art. 256 do CPC, determino a citação, por edital, de Fourmoney Fomento Mercantil LTDA com prazo de 20 dias. Faculto à parte interessada que apresente a minuta de edital no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, na inércia, a serventia emitirá a minuta pelo modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Após conferência e a assinatura do edital, dê-se ciência à parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa necessária à publicação do edital no DJE (0,008 UFESP por caractere do edital, a ser feita em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, utilizando-se o Código 435-9). Com o recolhimento, providencie a Serventia a publicação no edital no DJE e afixação no local de costume. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)