Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011654-15.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - Gran Tur Postos de Servicos Ltda - - Luciano Busnardo Canadas - - Oswaldo Canadas - Alesat Combustíveis S.A. -
Vistos. Fls. 865/866:
trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob alegação de omissão da decisão de fls. 859/860 quanto ao pedido de cancelamento das averbações premonitórias formulado às fls. 691/692, com fundamento no artigo 828, §2º, do Código de Processo Civil. Aduzem os embargantes que, diante da penhora formalizada sobre o imóvel de matrícula nº 47.763 do CRI de Atibaia e da penhora no rosto dos autos da execução nº 1003994-67.2020.8.26.0309, estaria integralmente garantido o juízo, razão pela qual o exequente deveria providenciar o cancelamento das averbações premonitórias. A exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 875/878, sustentando inexistir omissão, uma vez que a decisão embargada limitou-se à formalização da penhora e ainda não houve avaliação judicial do bem constrito, inexistindo demonstração de suficiência da garantia executiva. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão embargada é clara ao deferir a penhora do imóvel indicado, determinando as providências necessárias para sua regular formalização e posterior avaliação (itens VIII e IX). O conteúdo da decisão é compatível com o estágio atual da execução, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Com efeito, o cancelamento das averbações premonitórias previstas no art. 828, §2º, do CPC, somente se impõe após formalizada penhora sobre bens suficientes para garantir integralmente a execução, o que pressupõe a avaliação do bem penhorado e a verificação de sua suficiência. No caso, ainda não houve avaliação do imóvel objeto da penhora, de modo que não é possível concluir pela suficiência da garantia. Assim, a manutenção das averbações premonitórias mostra-se medida adequada e prudente, não havendo irregularidade a ser sanada. Os embargos de declaração, como cediço, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à rediscussão do mérito da decisão (art. 1.022 do CPC), o que, em verdade, pretende a embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão na decisão de fls. 859/860. Intime-se. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)