Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002121-73.2025.8.26.0309 (processo principal 1009497-64.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ludovico Pasztor - - Paulo Francisco Eber Pasztor - - Ana Izabel Pasztor Moretti - - Kathya Isabel Eber Pasztor Munarin - - Luciana Cristina Pasztor Moretti - - Luis Eduardo Pasztor Moretti - - Claudia Krahenbuhl Leitão - - Paulo Augusto Moretti Júnior - - Sidney Munarin - Espólio de Fernando Medina Braque - - Lucas Rigolino Martins da Silva - - João Elias Leme Junior -
Vistos. Fls. 73/75: Os exequentes manifestaram concordância com o parcelamento requerido pelos coexecutados Lucas Rigolino Martins da Silva e João Elias Leme Junior. Diante da concordância expressa, HOMOLOGO o parcelamento ajustado entre os exequentes e os referidos coexecutados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifica-se dos comprovantes de depósito (fls. 77) que os coexecutados promoveram o pagamento integral das parcelas avençadas, totalizando R$ 8.292,32, quantia que se encontra depositada em conta judicial vinculada aos autos. Os exequentes requerem o levantamento parcial do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 2.033,96. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, §14, do CPC, incidindo, na hipótese, a exceção prevista no art. 521, I, do CPC, que dispensa a prestação de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. Assim, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 2.033,96, em favor da patrona dos exequentes. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme formulário de fls. 76. O saldo remanescente deverá permanecer depositado em conta judicial, considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença, até ulterior deliberação ou trânsito em julgado da decisão exequenda. Consigne-se que a presente deliberação refere-se exclusivamente aos coexecutados Lucas Rigolino Martins da Silva e João Elias Leme Junior, permanecendo hígida a decisão de fls. 65 quanto ao Espólio de Fernando Medina Braque, em relação ao qual foi homologado acordo e determinada a suspensão da execução. Int. - ADV: DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP), DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), DAVI RODRIGO DAMASCENO RIBEIRO (OAB 362109/SP), DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), EDUARDO DESTRO (OAB 357172/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP), DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP)