Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1025240-49.2021.8.26.0224/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, proceda-se a alteração de classe, bem como retifique-se o valor da causa no sistema, se o caso, devendo o exequente recolher eventual diferença de custas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
2. Para prosseguimento do feito deverá o autor atentar-se para o cumprimento dos seguintes requisitos, devendo suprir a falta de qualquer um no prazo de dez dias:
- apresentação de planilha de cálculos com o valor atualizado do débito;
- atribuição do valor da causa, observando o valor do débito apontado na planilha;
- se o caso, o recolhimento das custas processuais, observando que deve ser calculado em 2% sobre o novo valor da causa;
- indicação de endereço para citação do réu, devendo o credor abster-se de indicar endereço já diligenciados de forma negativa;
- custas para citação.
No caso de mandado, a diligência do oficial de justiça no valor de 3 UFESP's ou, para carta unipaginada, o valor vigente estabelecido.
3. No silêncio ou no caso de descumprimento integral da presente determinação, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, fica o autor desde já intimado para os fins do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que eventuais pedidos de sobrestamento não serão considerados como andamento válido.
4. Verificado o cumprimento de todos os requisitos acima determinados, cite-se a parte executada para pagar a dívida que compreende os débitos vencidos e vincendos (art. 323, CPC), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, por meio de carta digital, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Fica o executado intimado da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica desde já deferida pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas Sisbajud e Infojud, caso já não tenham sido realizadas, mediante o recolhimento da respectiva taxa, devendo o autor atentar-se para o valor atualizado e a quantidade necessária por sistema utilizado e CPF/CNPJ a ser pesquisado.
Mediante requerimento do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828, CPC), devendo o exequente comprovar, no prazo de 10 dias de sua concretização, a averbação na matrícula imobiliária (art. 828, §1º, CPC).
Cumpra-se.
Int.