Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Gilberto Martins Bajo (OAB 393688/SP) Processo 0000818-39.2001.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Nossa Caixa Sa - Reqdo: Caibar Pereira da Silva Me, Caibar Pereira da Silva -
Trata-se de Embargos de Declaração de fls. 386/395 opostos pelo exequente Banco do Brasil S/A, requerendo a reconsideração da sentença de fls. 380/383, que extinguiu o processo. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença, seria imperativa a interposição do recurso adequado. Neste sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA VIRTUAL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO QUE AFASTOU A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL CUJA COMPETÊNCIA NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE NATUREZA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO USO DO PUIL QUE TEVE POR BASE O ART. 18º DA LEI Nº 12.153/2009. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi indeferido liminarmente porque a decisão apontada como divergente não foi proferida por Turma Recursal de Juizado Especial de Fazenda Pública, não se enquadrando, assim, no que dispõe o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 que serviu de base para o ajuizamento do feito. 3. Em verdade, o acórdão apontado como em desacordo com o entendimento adotado por outras Turmas Recursais foi identificado pela Justiça da Bahia como "rescisão de contrato e devolução do dinheiro", nada indicando cuidar-se, como exige a lei invocada na inicial pelo próprio autor, que tenha sido julgado por órgão jurisdicional cuja competência envolve matéria de natureza pública. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo interno asseverando que, no caso dos autos, não era cabível o mandado de segurança. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente e protelatório. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no PUIL 1.728/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 03/09/2021) (grifo meu). Portanto,
ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, tendo em vista o objetivo de alterar a sentença, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por tal, prossiga-se o feito aguardando-se o decurso do prazo recursal. Int. N.Paulista, 18 de dezembro de 2024..