Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni -
Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 180 dias, incumbindo ao exequente, no entanto, acompanhar a regularidade dos depósitos. Intime-se. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni - Ciência à parte requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) e eventuais documento(s) juntado(s). - ADV: DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni -
Vistos. A impugnação é tempestiva, pois a intimação da penhora foi publicada em 25/03/2026 às fls. 767 (art. 854, §3º, CPC). Contudo, no mérito, não procede. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, admitindo mitigação quando preservado o mínimo existencial, conforme entendimento consolidado. No caso, a penhora de 5% dos rendimentos de cada fonte pagadora mostra-se proporcional e razoável, não havendo comprovação de comprometimento da subsistência do executado, que aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00. A idade do executado e as alegações relativas a tratamento de saúde, por si sós, não conferem impenhorabilidade absoluta, ausente prova objetiva de inviabilização do mínimo existencial. Ressalte-se, ainda, que a execução tramita desde 2008, sem indicação de outros bens penhoráveis e sem que o débito fosse satisfeito.
Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora. Após o prazo para recurso contra esta decisão ou havendo recurso sem efeito suspensivo, expeça-se MLE dos valores depositados nos autos (fls. 793/794), em prol do exequente, mediante juntada do formulário preenchido. Intime-se. - ADV: DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni - Penhora formalmente em ordem. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que poderá oferecer impugnação à penhora realizada às fls.759/764, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni - Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni -
Vistos. O salário deve assegurar a subsistência e dignidade do devedor e sua família. Contudo, a impenhorabilidade dos salários, regra insculpida no art.833, IV, do CPC, não pode ser interpretada de maneira absoluta, sob pena de permitir aos devedores a contração de dívidas sem se preocuparem com seu pagamento, pois seus salários estariam protegidos. Referido princípio deve ser compreendido levando-se em consideração os princípios da satisfação do credor e da razoável duração do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança de despesas incidentes sobre imóvel comum - Devedora que, apesar de regularmente intimada, não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora - Pretensão de penhora de salário - Possibilidade, tendo em vista a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo o entendimento firmado pela atual jurisprudência do C. STJ, quando inexistentes outros bens penhoráveis e desde que observado percentual que não comprometa a subsistência do executado - Fixação em 10% sobre o salário da devedora que permite o adimplemento progressivo do débito exequendo sem o comprometimento de sua subsistência - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075914-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). No caso desta execução, desde 2008, o exequente busca o que lhe é devido, sem que houvesse o pagamento espontâneo pelo devedor. Tendo em vista as pesquisas infrutíferas realizadas, resta a penhora de salários. No documento juntado às fls. 714/723, observa-se que o executado recebe rendimentos do FRGPS - Fundo do Regime Geral de Previdencia Social e da Prefeitura Municipal de São Jose do Rio Pardo, que somados atingem quantia considerável. Pelo exposto, entendo ser razoável a penhora de 5% de seus rendimentos brutos de cada entidade, até que se satisfaça o débito objeto da execução. Deste modo, determino ao FRGPS - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (CNPJ 16.727.230/0001-97) e à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PARDO (CNPJ 45.741.659/0001-37), que descontem cada uma, mensalmente, 5% do rendimento bruto da pessoa qualificada acima até o total de R$ 20.473,52 (último cálculo apresentado, às fls.736) e depositem em conta judicial vinculada a este processo. Efetivados os depósitos, intime-se o executado a impugnar a penhora no prazo de 5 dias, consoante art.854, §3º, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas ([email protected]), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni - Ao(À) exequente para que junte aos autos a planilha de cálculo do valor atualizado do débito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Obs.: Para visualizar documentos eventualmente sigilosos é necessário que o advogado(a) esteja cadastrado(a) no processo e, ao efetuar a consulta, esteja utilizando seu certificado digital. - ADV: DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni - Ao (À)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 15:45
Publicação
16/05/2025, 12:47
Publicação
16/05/2025, 12:47
Publicação
16/05/2025, 12:18
Publicação
16/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daniela Cafola Venezian (OAB 194180/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Exectdo: Marcio Calsoni - Autos nº 2008/001589. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 688, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte executada, no valor de R$ 495,89 (com correção), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 698. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 4400112202391 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni -
Vistos. A impugnação é tempestiva, pois a intimação da penhora foi publicada em 25/03/2026 às fls. 767 (art. 854, §3º, CPC). Contudo, no mérito, não procede. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, admitindo mitigação quando preservado o mínimo existencial, conforme entendimento consolidado. No caso, a penhora de 5% dos rendimentos de cada fonte pagadora mostra-se proporcional e razoável, não havendo comprovação de comprometimento da subsistência do executado, que aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00. A idade do executado e as alegações relativas a tratamento de saúde, por si sós, não conferem impenhorabilidade absoluta, ausente prova objetiva de inviabilização do mínimo existencial. Ressalte-se, ainda, que a execução tramita desde 2008, sem indicação de outros bens penhoráveis e sem que o débito fosse satisfeito.
Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora. Após o prazo para recurso contra esta decisão ou havendo recurso sem efeito suspensivo, expeça-se MLE dos valores depositados nos autos (fls. 793/794), em prol do exequente, mediante juntada do formulário preenchido. Intime-se. - ADV: DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni - Penhora formalmente em ordem. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que poderá oferecer impugnação à penhora realizada às fls.759/764, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni - Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni -
Vistos. O salário deve assegurar a subsistência e dignidade do devedor e sua família. Contudo, a impenhorabilidade dos salários, regra insculpida no art.833, IV, do CPC, não pode ser interpretada de maneira absoluta, sob pena de permitir aos devedores a contração de dívidas sem se preocuparem com seu pagamento, pois seus salários estariam protegidos. Referido princípio deve ser compreendido levando-se em consideração os princípios da satisfação do credor e da razoável duração do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança de despesas incidentes sobre imóvel comum - Devedora que, apesar de regularmente intimada, não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora - Pretensão de penhora de salário - Possibilidade, tendo em vista a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo o entendimento firmado pela atual jurisprudência do C. STJ, quando inexistentes outros bens penhoráveis e desde que observado percentual que não comprometa a subsistência do executado - Fixação em 10% sobre o salário da devedora que permite o adimplemento progressivo do débito exequendo sem o comprometimento de sua subsistência - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075914-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). No caso desta execução, desde 2008, o exequente busca o que lhe é devido, sem que houvesse o pagamento espontâneo pelo devedor. Tendo em vista as pesquisas infrutíferas realizadas, resta a penhora de salários. No documento juntado às fls. 714/723, observa-se que o executado recebe rendimentos do FRGPS - Fundo do Regime Geral de Previdencia Social e da Prefeitura Municipal de São Jose do Rio Pardo, que somados atingem quantia considerável. Pelo exposto, entendo ser razoável a penhora de 5% de seus rendimentos brutos de cada entidade, até que se satisfaça o débito objeto da execução. Deste modo, determino ao FRGPS - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (CNPJ 16.727.230/0001-97) e à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PARDO (CNPJ 45.741.659/0001-37), que descontem cada uma, mensalmente, 5% do rendimento bruto da pessoa qualificada acima até o total de R$ 20.473,52 (último cálculo apresentado, às fls.736) e depositem em conta judicial vinculada a este processo. Efetivados os depósitos, intime-se o executado a impugnar a penhora no prazo de 5 dias, consoante art.854, §3º, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas ([email protected]), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni - Ao(À) exequente para que junte aos autos a planilha de cálculo do valor atualizado do débito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: vista do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Obs.: Para visualizar documentos eventualmente sigilosos é necessário que o advogado(a) esteja cadastrado(a) no processo e, ao efetuar a consulta, esteja utilizando seu certificado digital. - ADV: DANIELA CAFOLA (OAB 194180/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Intimação - Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 (114.01.2008.039826) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Marcio Calsoni - Ao (À)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 15:45
Publicação
16/05/2025, 12:47
Publicação
16/05/2025, 12:47
Publicação
16/05/2025, 12:18
Publicação
16/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daniela Cafola Venezian (OAB 194180/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Exectdo: Marcio Calsoni - Autos nº 2008/001589. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 688, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte executada, no valor de R$ 495,89 (com correção), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 698. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 4400112202391 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 15 de maio de 2025
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 20:21
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:26
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 05:59
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Cafola Venezian (OAB 194180/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Exectdo: Marcio Calsoni - Uma vez que o valor bloqueado já foi transferido para a conta judicial, forneça o executado o formulário MLE preenchido. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, o(a) advogado(a) deverá juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (Orientações Gerais -> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, observando que o(a) procurador(a) indicado deverá ter poderes específicos para receber e dar quitação.
28/04/2025, 00:00
Publicação
25/04/2025, 22:52
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 00:15
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:27
Publicação
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Cafola Venezian (OAB 194180/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 0039826-07.2008.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Exectdo: Marcio Calsoni -
Vistos. Defiro o desbloqueio de R$ 495,89, bloqueado às fls.660, no dia 06/03/2025, porquanto os extratos de fls.678/680 provam que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria, verba impenhorável à luz do art. 833, IV, do CPC. Providencie a Serventia, com urgência. Por fim, consigno que não é possível o impedimento de futuras ordens de bloqueio na conta, ainda que ela sirva para recebimento de proventos de aposentadoria, pois se trata de mecanismo legalmente previsto para a satisfação do crédito. Intime-se.
24/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:04
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 06:22
Publicação
04/04/2025, 22:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 05:49
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 05:49
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:30
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 05:51
Publicação
10/12/2024, 04:42
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 05:43
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:21
Publicação
26/09/2024, 00:56
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 05:40
Publicação
26/08/2024, 22:02
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 00:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:37
Publicação
24/07/2024, 22:47
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 10:32
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:59
Publicação
13/06/2024, 22:31
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 00:24
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 23:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:36
Publicação
14/05/2024, 06:47
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 12:02
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:35
Publicação
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:38
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 00:07
Outras Decisões
03/05/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 23:35
Publicação
19/04/2024, 22:48
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 10:33
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 10:33
Ato ordinatório
19/04/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:29
Protocolo de Petição
19/04/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:45
Publicação
15/01/2024, 06:23
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 00:27
Outras Decisões
11/01/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 16:44
Ato ordinatório
24/11/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 05:58
Publicação
31/10/2023, 03:33
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 12:02
Ato ordinatório
30/10/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 14:07
Ato ordinatório
11/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 07:25
Publicação
15/08/2023, 03:19
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 10:31
Ato ordinatório
14/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
07/05/2023, 11:08
Ato ordinatório
23/04/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 22:45
Publicação
03/04/2023, 03:48
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 12:02
Mero expediente
31/03/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:45
Publicação
17/02/2023, 01:33
Remessa (outros motivos)
16/02/2023, 05:50
Ato ordinatório
15/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 05:46
Publicação
19/01/2023, 02:34
Remessa (outros motivos)
18/01/2023, 00:07
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2023, 22:17
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 10:46
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 05:59
Publicação
27/09/2022, 01:44
Remessa (outros motivos)
26/09/2022, 00:08
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:54
Publicação
01/08/2022, 01:30
Remessa (outros motivos)
29/07/2022, 13:32
Ato ordinatório
29/07/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:18
Publicação
28/07/2022, 02:37
Remessa (outros motivos)
27/07/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:24
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:17
Documento (Ofício)
27/07/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:15
Publicação
27/07/2022, 01:49
Remessa (outros motivos)
26/07/2022, 05:40
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2022, 21:26
Publicação
25/07/2022, 01:40
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 14:40
Remessa (outros motivos)
22/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:01
Remessa (outros motivos)
21/07/2022, 15:00
Publicação
21/07/2022, 06:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 04:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 21:05
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 00:09
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:28
Publicação
22/06/2022, 01:50
Remessa (outros motivos)
21/06/2022, 00:11
Ato ordinatório
20/06/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:46
Publicação
02/06/2022, 04:48
Remessa (outros motivos)
01/06/2022, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:04
Publicação
10/03/2022, 03:49
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 00:14
Outras Decisões
08/03/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 05:31
Publicação
16/12/2021, 02:20
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 00:20
Outras Decisões
14/12/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 05:51
Publicação
21/09/2021, 08:35
Remessa (outros motivos)
20/09/2021, 09:34
Ato ordinatório
17/09/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:24
Publicação
02/09/2021, 09:31
Documento (Ofício)
01/09/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:18
Remessa (outros motivos)
01/09/2021, 10:05
Ato ordinatório
31/08/2021, 15:08
Documento (Ofício)
31/08/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:03
Publicação
26/08/2021, 08:02
Remessa (outros motivos)
25/08/2021, 10:41
Outras Decisões
24/08/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 06:14
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:29
Publicação
28/07/2021, 09:49
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 10:05
Outras Decisões
26/07/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:20
Publicação
19/05/2021, 09:16
Remessa (outros motivos)
18/05/2021, 13:54
Outras Decisões
17/05/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:26
Publicação
22/01/2021, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2021, 14:39
Remessa (outros motivos)
21/01/2021, 13:27
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/01/2021, 16:42
Outras Decisões
18/01/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 17:47
Publicação
19/11/2020, 13:38
Remessa (outros motivos)
18/11/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:11
Ato ordinatório
04/11/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:58
Publicação
14/01/2020, 09:24
Remessa (outros motivos)
13/01/2020, 09:01
Mero expediente
09/01/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 18:00
Documento (Ofício)
03/12/2019, 14:38
Publicação
26/11/2019, 09:04
Remessa (outros motivos)
25/11/2019, 08:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:56
Publicação
19/06/2019, 09:18
Remessa (outros motivos)
18/06/2019, 09:21
Outras Decisões
14/06/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:38
Publicação
15/05/2019, 09:34
Remessa (outros motivos)
14/05/2019, 09:24
Ato ordinatório
13/05/2019, 11:47
Publicação
15/02/2019, 09:07
Remessa (outros motivos)
14/02/2019, 09:06
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 13:19
Publicação
18/12/2018, 09:52
Remessa (outros motivos)
17/12/2018, 09:07
Outras Decisões
13/12/2018, 12:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:02
Publicação
07/11/2018, 09:07
Remessa (outros motivos)
06/11/2018, 13:11
Ato ordinatório
05/11/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 18:15
Documento (Ofício)
28/09/2018, 18:15
Publicação
04/09/2018, 09:03
Remessa (outros motivos)
03/09/2018, 12:03
Ato ordinatório
31/08/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 12:55
Documento (Ofício)
31/08/2018, 12:54
Publicação
03/08/2018, 09:08
Remessa (outros motivos)
02/08/2018, 11:28
Ato ordinatório
01/08/2018, 12:00
Publicação
15/05/2018, 09:05
Remessa (outros motivos)
14/05/2018, 08:55
Mero expediente
11/05/2018, 11:29
Mero expediente
09/05/2018, 13:49
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 12:50
Publicação
06/02/2018, 09:16
Remessa (outros motivos)
01/02/2018, 09:22
Ato ordinatório
31/01/2018, 17:15
Publicação
31/10/2017, 09:16
Remessa (outros motivos)
30/10/2017, 09:23
Outras Decisões
26/10/2017, 11:36
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 11:45
Publicação
04/08/2017, 09:14
Remessa (outros motivos)
03/08/2017, 08:56
Ato ordinatório
02/08/2017, 18:13
Reativação
02/08/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 18:10
Publicação
03/07/2017, 09:03
Remessa (outros motivos)
30/06/2017, 09:17
Ato ordinatório
29/06/2017, 13:13
Publicação
20/04/2017, 09:05
Remessa (outros motivos)
19/04/2017, 09:05
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 18:42
Recebimento
12/12/2016, 13:45
Entrega em carga/vista
18/11/2016, 16:43
Publicação
26/10/2016, 09:14
Remessa (outros motivos)
25/10/2016, 11:33
Ato ordinatório
24/10/2016, 18:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 18:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 12:33
Publicação
31/08/2016, 09:02
Remessa (outros motivos)
30/08/2016, 09:32
Ato ordinatório
29/08/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:04
Desarquivamento
26/08/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 12:31
Definitivo
24/10/2014, 22:53
Mudança de Classe Processual (Inválido; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)