Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021021-37.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Takanos Ii - Vanessa Gonçalves Ambrosio - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Eduardo Jordão Boyadjian - - Carlos Alberto Madureira de Oliveira - Luiz Roberto Domingos Lopes - Tecnicamente, a arrematação sequer se aperfeiçoou, pois o auto ainda não foi assinado por este juízo, em virtude da ordem de suspensão dos atos expropriatórios proveniente dos Embargos de Terceiro opostos pela credora fiduciária (fls. 662/663). Assim, segundo a literalidade da lei (art. 903, caput, do CPC), é possível o desfazimento do negócio jurídico processual sem ônus para o proponente, diante da alteração da situação fática e jurídica do bem.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência da arrematação formulado porLuiz Roberto Domingos Lopes, tornando sem efeito a proposta e os atos subsequentes em relação a ele, sem aplicação de qualquer multa, tendo em vista que a alienação judicial não chegou a se aperfeiçoar. Expeça-se MLEem favor do arrematante referente ao valor depositado a título de entrada (R$ 17.769,69 e seus acréscimos legais), conforme dados bancários do formulário de fls. 704. Porém, tocante à comissão do leiloeiro, tenho que é devida. Ele aproximou as partes e o negócio não se ultimou por desistência do arrematante. Não se pode dizer que o foi por causa dos embargos de terceiros, haja vista que eles não foram julgados. O arrematante não quis esperar o desfecho da lide. Nesse caso, aplicável o art.725 do CC, que reza: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes Indefiro o pedido do exequente para convocar a segunda licitante (Sra. Laís Galdino). A ordem de suspensão da arrematação/expropriação do imóvel permanece vigente enquanto pendente o julgamento dos Embargos de Terceiro. Logo, não há utilidade em convocar outro interessado para uma arrematação que não poderá ser concluída neste momento. Aguarde-se o desfecho dos embargos mencionados. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro. Intimem-se. - ADV: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL (OAB 26685/PA), VICTOR DUARTE DA SILVA (OAB 455247/SP), PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL (OAB 11259/PA), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 192869/SP), ANA CAROLINA FERNANDES DA SILVA (OAB 236289/SP), MARCIAL EDUARDO BORASCHI FILHO (OAB 398851/SP)